Bem de capital alienado fiduciariamente não pode ser executado no stay period

Bem de capital alienado fiduciariamente não pode ser executado no stay period

Durante o stay period, que pode durar até seis meses, todas as ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial são suspensas. E essa paralisação temporária inclui até créditos que não estão sujeitos aos efeitos da reabilitação, quando eles forem garantidos por bens essenciais à atividade empresarial da devedora.

Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Francisco Loureiro concedeu pedido ativo (espécie de cautelar) a Agravo de Instrumento interposto pela Termaq Terraplanagem Construção Civil Escavações (em recuperação judicial) para suspender a execução de sua sede para pagar dívida com o China Construction Bank Brasil.

Para garantir o pagamento do débito, a construtora alienou fiduciariamente o imóvel a essa instituição financeira. Contudo, a empresa pediu recuperação judicial, e deixou de quitar suas parcelas. Por isso, o China Construction Bank foi à Justiça pedir a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, uma vez que os créditos com esse tipo de garantia não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conforme estabelece o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Em primeira instância, o juiz deu razão ao banco e negou o pedido da Termaq de ficar com a posse do imóvel. Contra essa decisão, a empresa interpôs Agravo de Instrumento ao TJ-SP. De acordo com ela, a consolidação da propriedade fiduciária não poderia ser feita durante o stay period, pois isso prejudicaria o rumo da recuperação.

Francisco Loureiro concordou com a construtora. A seu ver, é “extremamente severo” defender que a propriedade da sede da empresa pode ser perdida durante o stay period, preservando-se apenas sua posse.

“Isso porque, passado o período de seis meses [máximo de tempo que pode ser estabelecido ao stay period], a sorte do imóvel dado em garantia já estará selada. Ainda que a devedor fiduciante consiga reorganizar-se e reunir recursos para purgar a mora, isso não mais será possível, uma vez que a propriedade plena já estará em definitivo consolidada nas mãos da credora fiduciária”, argumentou.

De acordo com o desembargador, a suspensão de ações e execuções “alcança todos os créditos privados em face das recuperandas, ainda aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial”. E isso incluiu aqueles garantidos por alienação fiduciária, ressaltou o magistrado, desde que os bens oferecidos sejam de capital — ou seja, destinem-se ao desempenho da atividade empresarial.     

Questão polêmica

Segundo o advogado André Scarani Baena, do Diamantino Advogados Associados, não há consenso quanto à possibilidade de se consolidar a propriedade fiduciária de um bem de uma empresa em recuperação judicial durante o stay period.

“Tal questão é controversa na jurisprudência, o que inclusive restou pontuado na decisão. Alguns magistrados entendem que a consolidação na propriedade não afetaria a atividade empresarial exercida no imóvel, mas somente a perda de sua posse, não sendo, a vedação da primeira conduta, a proteção que o legislador pretendeu conferir a empresa recuperanda", destacou.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Agravo de Instrumento 2247894-95.2016.8.26.0000

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2016, 8h40

 

Outras Notícias

Tributaristas criticam tentativa de aumentar impostos para empresas
Apetite fiscal sobre fundos exclusivos viola conceito de renda
Alterações nos divórcios e inventários feitos em cartório
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo