STJ vai decidir se bem familiar de luxo pode ser penhorado
O Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento (REsp 1.351.571) de matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família, Lei nº 8.009/90, no qual indica possível mudança de seu posicionamento quanto à questão.
A jurisprudência da Corte, até então, é no sentido do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da referida lei, excepcionando sua aplicação nas hipóteses nela previstas. As hipóteses são: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, cobrança de impostos, predial e territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, ter sido adquirido com produto de crime, execução de hipoteca quando oferecido como garantia e outras previstas nos seus artigos 2º e 3º.
O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que em determinadas e específicas situações, quando o imóvel familiar é de valor superior ao crédito exequendo, pode ser determinada a penhora, pois como apenas uma parte do crédito seria utilizado para pagar o credor, com o saldo remanescente seria possível ao devedor adquirir outro bem de padrão semelhante.
Este posicionamento, segundo afirmou, prestigiaria o princípio da isonomia entre credor e devedor, afastando a impenhorabilidade absoluta.
O entendimento do ministro relator gerou preocupação nos demais ministros, que viram dificuldade e insegurança na sua aplicação. Um pedido de vista do ministro Marco Buzzi suspendeu o julgamento.
A Lei 8.009/90 tem por finalidade final a proteção da família e sua dignidade, ao permitir que se mantenha, salvo as exceções nela previstas, inatingível o imóvel de morada, quando ocorre situação de total endividamento da entidade familiar.
A pretensão de mitigar a aplicação da citada lei poderia esvaziar seu objeto gerando insegurança, pois, aparentemente, não se levou em conta o que ocorre na prática em situação da espécie.
Isto porque, havendo penhora, será feita a avaliação do imóvel. O juiz fixa as condições de pagamento e o preço mínimo, que pode ser até inferior ao daquela desde que não seja vil (CPC art. 891), levando-se o bem a leilão. Caso não seja fixado o preço, será considerada vil a oferta inferior a 50% do valor da avaliação.
Regra geral, os bens levados a leilão são arrematados pelo equivalente a 50% do preço ou pouco mais. Assim, imóvel avaliado por R$ 1 milhão poderá ser arrematado por R$ 500 mil. Supondo-se que o crédito em execução seja da ordem de R$ 200 mil, depois de liquidadas as custas processuais e demais despesas, sobrará ao devedor menos de um terço do valor real do bem, o que seria insuficiente para adquirir outro bem equivalente ao anterior ou próximo disso.
Outro aspecto refere-se à existência de vários credores, que poderiam pretender também a penhora do imóvel ou do saldo remanescente da venda, o que poderia consumir totalmente o bem. Como seria tratada esta questão? Seria admitido que somente um credor penhorasse o imóvel? Nesse caso, não se estaria a violar o princípio da isonomia entre os credores, ao beneficiar apenas um ou alguns?
A matéria, dada sua relevância, merece profundo debate que com certeza ocorrerá quando da retomada do julgamento.