2ª Etapa do programa de repatriação começa em breve. Veja o que esperar desta reabertura.
A oportunidade singular de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, foi infirmada já nas primeiras semanas que se sucederam ao supostamente improrrogável prazo de 31 de outubro de 2016.
No último dia 23 de novembro, aliás, o Senado Federal aprovou, por ampla maioria de votos, o Projeto de Lei nº 405/2016, que prorroga o prazo para a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254/2016, e estabelece outras modificações.
O texto aprovado pelo Plenário foi apresentado pelo Senador Romero Jucá (Emenda nº 12), e trouxe as seguintes alterações, esclarecimentos e novas regras:
(a) A contagem do prazo – que é de 120 dias – para a adesão se iniciará 30 dias após a publicação da Lei. Assim, por exemplo, se a Lei aprovada na Câmara e sancionada pelo Presidente da República fosse publicada no dia 27 de dezembro, então o prazo final de adesão seria em 26 de maio de 2017.
(b) A alíquota do imposto de renda e multa cobradas a título de ganho de capital sobe de 30% (15% de IR + 15% de multa) para 35% (17,5% de IR + 17,5% de multa).
(c) A data-base para a fixação da base de cálculo do imposto de renda e multa passa de 31.12.2014(tx. USD – BRL = 2,6562) para 30.06.2016(tx. USD – BRL = 3,2098).
(d) A vedação expressa à adesão ao programa por parte de políticos e de dirigentes do Poder Público foi mantida na nova redação. Contudo, o trecho que estendia os efeitos dessa vedação aos seus familiares foi afastado, viabilizando, caso essa manobra seja mantida, a adesão por parte desse segmento social.;
(e) O novo texto também inseriu uma norma interpretativa (e, por isso, extensível também às adesões feitas na 1ª etapa do programa), pacificando o entendimento de que os efeitos da anistia penal se estendem temporalmente até a data em que ocorrer a adesão (isto é, na data do recolhimento do DARF) ao programa.
(f) Será aberta a oportunidade de complementação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) aos contribuintes que tenham aderido à 1ª etapa do programa de repatriação. Note-se que, ao utilizar o termo “complementar”, só será autorizado ao contribuinte adicionar bens e direitos não declarados na oportunidade anterior, ou lhes retificar (para cima) o valor, adotando-se, neste caso, as regras vigentes para a 2ª etapa do programa.
A alteração que provavelmente não irá se manter é a autorização velada à adesão por parte de familiares de políticos e de dirigentes do Poder Público, pois a ampla divulgação dada pela Imprensa, somada à pressão exercida pela sociedade, tendem a conter a votação na Câmara dos Deputados.
Por fim, para os contribuintes que aderiram à 1ª etapa do programa e que, ao procederem ao recálculo pelas novas regras, constatarem que recolheram um valor superior àquele que lhes seria exigido se tivessem feito a adesão somente nesta 2ª etapa (este é o caso, por exemplo, daqueles contribuintes que tinham seus investimentos atrelados a empresas que perderam dramaticamente o seu valor entre 31.12.2014 e 30.06.2016), não haverá a possibilidade de revisão administrativa, isso porque a própria Lei nº 13.254/2016, em seu art. 6º, §7º, contém vedação expressa à restituição de valores pagos antes e em função do programa de repatriação.