Instrução Normativa RFB nº 1.665 não altera o prazo de adesão à Lei de Repatriação

Instrução Normativa RFB nº 1.665 não altera o prazo de adesão à Lei de Repatriação

Conforme notícia publicada no site da Receita Federal do Brasil, amanhã será publicada no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.665, que promove as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627, que disciplina a Repatriação de Capitais, para:

– permitir que a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) Retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016;

– estender o prazo para a obtenção e envio, via SWIFT, das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00. O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016;

– estabelecer, para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos; e

– dispensar o contribuinte que aderiu à Repatriação de Capitais de informar o número do recibo da (Declaração de Regularização Cambial e Tributária) na DIRPF Retificadora.

Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a DERCAT até 31 de outubro e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente até a mesma data.

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