Plano Collor e produtores rurais

Plano Collor e produtores rurais

O Superior Tribunal de Justiça acolheu Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e outros em Ação Civil Pública, para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%”, e condenar os réus, Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, solidariamente, “ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%)”.

No acórdão respectivo, foi “reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada”, ou seja, todos aqueles que tinham financiamento baseados em Cédula de Crédito Rural em março de 1990, na qual constasse a correção pelo BTN e que foi corrigida pelo IPC, têm direito à restituição do valor pago a maior.

O julgamento em questão foi importante, pois resguardou o direito dos produtores rurais quanto à indevida cobrança, garantindo-lhes o acesso à restituição respectiva.

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