Fisco de SP não pode autuar contribuinte com base em dados de cartão de crédito

Fisco de SP não pode autuar contribuinte com base em dados de cartão de crédito

Contribuintes não podem ser autuados pelo Fisco apenas com base em informações de cartões de crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido favoravelmente aos contribuintes quando isso acontece.

No ano de 2006, o coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo baixou a Portaria CAT-87. A referida portaria é conhecida como Operação Cartão Vermelho. Isso porque obriga a empresa administradora de cartões de crédito ou débito a entregar, à Secretaria da Fazenda, informações relativas a operações realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo de contribuintes do ICMS.

Desta forma, com base nas informações prestadas, o fisco paulista compara os valores informados pelo contribuinte. Caso o demonstrativo aponte diferenças dos referidos valores, o contribuinte é autuado. São lavrados inúmeros Autos de Infração, com base nas informações prestadas.

Ao lado disso, se o contribuinte é optante do simples e for autuado, é excluído imediatamente do programa.

Muitos contribuintes apresentaram defesa administrativa, mas o Tribunal de Impostos e Taxas – TIT entende que é correta a autuação fiscal.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem proferido decisões favoráveis, sob os seguintes fundamentos: (i) o sigilo bancário somente pode ser afastado desde que implementadas as exigências do artigo 6º da Lei Complementar Federal 105/2001”; e (ii) “inexistência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso Ilegal a conduta administrativa.” 

Desta forma, se o contribuinte não tiver êxito na esfera administrativa ou se pretende anular o auto de infração lavrado contra si diretamente no Judiciário, poderá propor com uma ação judicial, com chance de êxito.

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