Empresa não pode fazer alteração societária após homologação em licitação
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas habilitadas em licitação devem informar ao poder público qualquer alteração na composição societária e no objeto social. A decisão proferida, no Mandado de Segurança 21.539, suspendeu em caráter liminar a execução do Contrato de Permissão entre a União e a empresa S.R.S Comunicações para explorar serviços de radidifusão comercial para diversas cidades do Estado de Santa Catarina.
A impetrante, classificada em segundo lugar, informou que após a habilitação da concorrência a empresa vencedora – SRS Comunicações Ltda. – alterou sua denominação, o seu objeto social e seu quadro societário e passou a designar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
A ministra Laurita Vaz reconheceu que as alterações na composição societária e objeto social descumpriram o artigo 38, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, vigente à época da licitação. O dispositivo, expressamente, determinava que nas permissões para explorar serviços de radiodifusão “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência de concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas habilitadas em licitação devem informar ao poder público qualquer alteração na composição societária e no objeto social. A decisão proferida, no Mandado de Segurança 21.539, suspendeu em caráter liminar a execução do Contrato de Permissão entre a União e a empresa S.R.S Comunicações para explorar serviços de radidifusão comercial para diversas cidades do Estado de Santa Catarina.
A impetrante, classificada em segundo lugar, informou que após a habilitação da concorrência a empresa vencedora – SRS Comunicações Ltda. – alterou sua denominação, o seu objeto social e seu quadro societário e passou a designar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
A ministra Laurita Vaz reconheceu que as alterações na composição societária e objeto social descumpriram o artigo 38, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, vigente à época da licitação. O dispositivo, expressamente, determinava que nas permissões para explorar serviços de radiodifusão “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência de concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.