Propaganda comparativa é legal, decide STJ.

Propaganda comparativa é legal, decide STJ.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a propaganda comercial comparando produtos de fabricantes diversos é permitida e não infringe dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. O relator do caso foi o ministro Luís Felipe Salomão.

Em seu voto, o ministro apontou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. É  importante considerar que a legislação consumerista não tratou do assunto de forma específica.

Ao regular as relações de consumo, o CDC cuidou somente de regulamentar a publicidade dos produtos. Todavia, se manteve silente quanto à legalidade da publicidade comparativa. Nos termos da legislação consumerista, encontram-se vedadas a prática de publicidade abusiva e/ou abusivas ( art. 37 do CDC).

Considerando a lacuna do CDC, o ministro Salomão, com base no art. 38 do mesmo diploma, decidiu pela legalidade da publicidade comparativa, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações.

É oportuno destacar que o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária traz previsão expressa sobre a legalidade da publicidade comparativa (Seção 7, art. 32). Todavia, a questão até os dias de hoje encontra-se sujeita ao posicionamento jurisdicional.

Assim, é possível concluir que a publicidade comparativa, desde que respeitado o princípio da veracidade das informações, se torna meio eficaz ao consumidor para poder adquirir o produto conforme sua necessidade e valores a serem gastos. O tema, no STJ, tratado no REsp. 1.377.911. 

Outras Notícias

Supremo julga uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS
STJ atropela Lei de Falências em desconsideração da personalidade jurídica
PGFN altera condições para transação tributária
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo