Propaganda comparativa é legal, decide STJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a propaganda comercial comparando produtos de fabricantes diversos é permitida e não infringe dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. O relator do caso foi o ministro Luís Felipe Salomão.
Em seu voto, o ministro apontou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. É importante considerar que a legislação consumerista não tratou do assunto de forma específica.
Ao regular as relações de consumo, o CDC cuidou somente de regulamentar a publicidade dos produtos. Todavia, se manteve silente quanto à legalidade da publicidade comparativa. Nos termos da legislação consumerista, encontram-se vedadas a prática de publicidade abusiva e/ou abusivas ( art. 37 do CDC).
Considerando a lacuna do CDC, o ministro Salomão, com base no art. 38 do mesmo diploma, decidiu pela legalidade da publicidade comparativa, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações.
É oportuno destacar que o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária traz previsão expressa sobre a legalidade da publicidade comparativa (Seção 7, art. 32). Todavia, a questão até os dias de hoje encontra-se sujeita ao posicionamento jurisdicional.
Assim, é possível concluir que a publicidade comparativa, desde que respeitado o princípio da veracidade das informações, se torna meio eficaz ao consumidor para poder adquirir o produto conforme sua necessidade e valores a serem gastos. O tema, no STJ, tratado no REsp. 1.377.911.