A RESTRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES EM RELAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS

A RESTRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES EM RELAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS

O Código Civil, nos artigos 1032 e 1033, aplicados subsidiariamente, preceituam que a responsabilidade do sócio retirante se estende até 2 anos pela obrigações da empresa, inclusive as trabalhistas. O marco inicial de tal responsabilização se dá com a averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial, tendo sido a retirada de forma legal.

Em relação aos créditos trabalhistas, considerando a natureza protecionista da Justiça do Trabalho, por vezes o sócio retirante era incluído na execução, caso não atingido os 2  anos previstos no Código Civil. E mais: no caso de a reclamação trabalhista ter sido proposta em igual prazo. Desta maneira, responde pela integralidade das verbas rescisórias.

A responsabilização aplicada não considera o tempo do retirante na condição de sócio e as verbas trabalhistas devidas. Isso significa que se um empregado entrasse na Justiça pleiteando verbas relativas aos últimos 5 anos, um ex-sócio que se retirou legalmente da sociedade após 1 mês de trabalho do reclamante poderia responder pela integralidade da dívida, caso a empresa não possuísse patrimônio suficiente a quitação do débito.

Os Tribunais em decisões isoladas restringiam a responsabilidade ao período em que o então sócio beneficiou-se do trabalho do empregado. O TRT do Rio Grande do Sul em respeito ao princípio da proporcionalidade editou Orientação Jurisprudencial 48, no sentido de que a responsabilização do sócio retirante em relação aos créditos trabalhistas será limitada ao tempo em que este se beneficiou do trabalho do empregado, evitando assim condenações excessivamente onerosas.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 48 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE.

A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.

RESOLUÇÃO Nº 05/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Precedentes:

0007800-94.2001.5.04.0006 (AP)

0000191-40.2012.5.04.0761 (AP)

0000090-49.2010.5.04.0251 (AP)

0070300-71.2003.5.04.0025 (AP)

Em que pese a abrangência da Orientação Jurisprudencial se restringir ao TRT gaúcho, observa-se o reposicionamento dos TRTs acerca do tema.

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