O exercício do direito de preferência e o valor do depósito

O exercício do direito de preferência e o valor do depósito

Segundo o disposto na Lei nº 4.506/64 e Decreto 59.566/66, o arrendatário tem direito de preferência na aquisição do imóvel. Em caso de venda, deve ser notificado do negócio para que possa exercê-lo no prazo de 30 dias. Não sendo feita a notificação, o arrendatário poderá haver para si o imóvel, se o requerer no prazo de 6 meses, depositando o preço respectivo.

Todavia, em relação ao valor existe certa discussão, sobre qual seria correto, o da escritura ou o do contrato particular de compra e venda. Em caso submetido a julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, entendeu-se que o valor a ser depositado, de forma a viabilizar o pedido de adjudicação compulsória, haveria de ser o constante do instrumento particular de venda e compra firmado entre o proprietário e adquirente.

O recurso interposto  pelo arrendatário contra aquela decisão foi julgado pela  4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma  decidiu que o valor a ser depositado pelo arrendatário em ação de adjudicação compulsória de imóvel rural deve ser aquele constante da escritura respectiva. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, esclareceu que o “melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório”, até porquede outra forma o arrendatário não teria como saber o valor correto. Ademais, o proprietário não poderia “se valer da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória”, pois o valor inferior declarado, certamente, objetivava reduzir o montante do tributo incidente no negócio, hipótese em que tal procedimento enseja “ao arrendatário e ao parceiro que ocupam o imóvel o exercício do seu direito de preferência com base nesse preço irreal”.

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