Liquidação de precatórios no Supremo

Liquidação de precatórios no Supremo

No julgamento da ADI nº 4.357 ficou decidido que nos precatórios, para atualização do crédito, não se poderia usar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Isso porque importaria em violação ao "direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão".

Da mesma forma, reconheceu-se que o "regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e municípios criado pela EC nº 62, de 2009, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".

Como no julgamento dessa mencionada ação não foi estabelecido o índice de correção monetária a ser utilizado em substituição ao da caderneta de poupança ou forma como seriam pagos os precatórios a partir de então, criou-se um impasse perante os Tribunais de Justiça dos Estados que, por cautela, suspenderam o pagamento dos precatórios.

A demora na solução da questão, além da insegurança jurídica, causa enorme prejuízo aos cidadãos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) informou tal ocorrência nos autos da referida ação direta de inconstitucionalidade. O ministro Luiz Fux determinou que se desse continuidade aos pagamentos dos precatórios "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2013, segundo a sistemática vigente na época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro".

Essa ordem foi seguida pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e de Justiça. Todavia, em outras ações judiciais, credores dos entes públicos recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde questionaram sobre o índice de correção monetária a ser aplicado aos precatórios. Os apelos foram acolhidos para determinar o uso do IPCA.

A União recorreu ao Supremo, mediante Reclamação. Alegou que decisão dessa espécie usurparia a competência daquela Corte Suprema, à qual caberia a modulação dos efeitos do que ficara decidido na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357.

A questão dividiu o STF. O ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender a determinação de correção monetária pelo IPCA. Ele entendeu que pende de julgamento a modulação dos efeitos da decisão proferida na citada ADI.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, indeferiu a Reclamação. Ele entendeu que a determinação de continuidade do pagamento dos precatórios, da forma como vinha ocorrendo, tinha por destinatários os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando o Superior Tribunal de Justiça que não poderia deixar de julgar os recursos sobre a questão, cujas decisões poderiam ser atacadas por recurso próprio.

Todavia, parece que o entendimento mais adequado é no sentido de que, até a modulação do que ficara decidido na ADI 4.357, haverá de ser mantida a forma de pagamento dos precatórios já praticadas, como determinado pelo ministro Luiz Fux.

Modificar o índice de correção monetária dos precatórios antes de modulados os efeitos da decisão do Supremo usurpa a competência deste para definição da questão que está sob análise no julgamento da ADI 4.357. A demora na solução dessa questão, além da insegurança jurídica, causa enorme prejuízo aos cidadãos, pois até que isso ocorra, continuam a receber valores defasados. Pelo que se tem notícia, deverá ser concedida moratória para que os entes públicos liquidem os precatórios pendentes até o ano de 2018.

O problema dos precatórios vem de longa data e, até o momento, todas as modificações ocorridas na sua forma de pagamento, atualização monetária do valor devido e juros incidentes, sempre foram nefastos para os credores particulares, afigurando-se extrema a necessidade de regularização, que pode ocorrer, pelo menos em parte, com a modulação da decisão proferida na citada ação direta de inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal, com certeza, dará solução célere e efetiva a essa matéria, de modo a proceder a entrega da prestação jurisdicional com a maior brevidade, resguardando, da melhor forma possível, o direito dos credores do ente público.

Rubens AntonangeloJunior é especialista em direito civil do Diamantino Advogados Associados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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