Dispensa ilegal de licitação e contratos administrativos
A dispensa ilegal de licitação é crime capitulado no artigo 89 da Lei 8.666/93. O dispostivo prevê pena de detenção de 3 a 5 anos e multa para aquele que dispensar ou inexigir licitação fora dos pressupostos legais ou mesmo deixar de observar as formalidades intrínsecas à estas.
O rol taxativo do artigo 24 da mesma lei dispõe sobre as possibilidades de dispensa de licitação. O artigo não permite interpretação extensiva, devendo a administração pública se ater àquelas hipóteses em que é possível ser dispensada a licitação.
O que ocorre nos bastidores do poder público é a adoção da prática de contratar o particular sem obedecer ao processo licitatório quando este é exigido, primando pelo interesse particular em detrimento do interesse público.
É importante, portanto, se acautelar quando contratar com ente público. Devido à precariedade dos contratos administrativos, estes podem ser desfeitos a qualquer tempo desde que comprovadas a ausência de conveniência e a oportunidade ou quando for verificado algum vício no mesmo.
No caso de contrato administrativo celebrado com particular, quando o correto seria realizar processo licitatório, este deve ser desfeito. Isso porque está maculado de vícios desde seu nascedouro.
O particular de boa fé não terá nenhum ganho ou benefício se o contrato for desfeito subitamente, devido a mencionada precariedade. Entretanto, se o particular se beneficiou de forma dolosa e causou lesão ao erário, este incorrerá no parágrafo único do artigo 89 da Lei 8.666/93, que determina a mesma pena daquele que dispensou ou inexigiu licitação fora das hipóteses legais.
Assim, podemos concluir que além da verticalidade na relação entre indivíduo e Estado, estamos sujeitos a cair em uma armadilha tramada. Isso porque, mesmo devendo obedecer fielmente à lei, ele se aproveita dela para auferir vantagem às custas dos seus destinatários.