Mudança na aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital social em poder de estrangeiros

Mudança na aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital social em poder de estrangeiros

Em 2010, o CNJ recomendou aos tabeliães em geral e aos cartórios de registro de imóveis que observassem a Lei n° 5.709 de 1971 ao lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Contudo, uma alteração na orientação normativa foi vislumbrada em 2012, quando o TJSP decidiu e a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo aprovou parecer no sentido de dispensar os oficiais de registro de aplicarem a Lei nº 5.709 e o Decreto nº 74.965, de 1974, nos casos de aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital social em poder de estrangeiros.

Referido Parecer fundamentou que a distinção prevista na lei entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento diferenciado, mas não para restrições de direitos.

Dessa forma, houve o reconhecimento de que o § 1.° do artigo 1.° da Lei n.° 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, dispensando, assim, os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior.

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