NÃO INCIDÊNCIA DE IOF NOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

NÃO INCIDÊNCIA DE IOF NOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

As empresas de um mesmo grupo econômico comumente celebram entre si contratos de conta corrente contábil com diversas finalidades. Dentre elas, a de investimentos recíprocos e também de tornar prático e ágil o pagamento e o reembolso de despesas comuns cujos benefícios lhes são igualmente aproveitados.

Formalmente, esses contratos consistem em acordos legais pelos quais as partes realizam remessas recíprocas de dinheiro, títulos ou bens, que são contabilmente registradas de forma especial e anotadas em livro próprio.

Na prática, configuram-se em diversas movimentações financeiras cujas operações são registradas a crédito ou débito, que possuem natureza sucessiva e constante, resultando em uma relação creditícia entre as partes.

São habitualmente utilizados entre empresas holdings e suas controladas, haja vista terem as primeiras o objeto social de administração de outras empresas, através de participação acionária que, na maioria das vezes, lhe confere o controle e a gestão estratégica das investidas, culminando na responsabilidade pela administração, também, do “caixa” do grupo.

Por essas razões, a controladora acaba por representar as investidas junto a órgãos governamentais, instituições financeiras e entidades de classe, além de prestar serviços centralizados.

Ocorre, no entanto, que o fisco federal vem autuando as empresas que utilizam desse procedimento sob a alegação de que essas operações configuram contratos de mútuo e que, por isso, devem recolher o IOF.

A atuação do Fisco é embasada em um ato administrativo – Ato Declaratório SRF nº 7/99 – hierarquicamente inferior à Lei e que, conforme entende a Receita Federal, “equiparou o contrato de conta corrente ao contrato de mútuo”. No entanto, o aludido documento administrativo dispõe que, nesses casos, o IOF será devido conforme exige o artigo 13 da Lei nº 9.779/99, que por sua vez, expressamente exige o IOF somente das “operações de crédito correspondentes a mútuo”.

Diante desse quadro, muito se tem questionado o ato publicado pela Receita, sob a alegação de ter criado exigência tributária, função constitucional exclusiva da Lei, em clara afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade Estrita em Matéria Tributária (CF, art. 150, I e CTN, art. 97).

Inspirado nesse primado, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) vem entendendo, por meio de suas decisões, que a utilização de contratos de conta corrente contábil entre empresas de um mesmo grupo econômico não enseja a incidência do IOF porque, além de não configurarem relação de mútuo, é também finalidade da empresa controladora gerir os recursos de suas controladas. Além disso, entende o Colendo Conselho que o Fisco não pode criar exigência tributaria, por ser incompetente (CARF. Acórdão nº 3101001.094. 1ª Câmara. 1ª Turma Ordinária. Publicado em 04/07/2013).

Na esteira desse entendimento, também considera o CARF que esse tipo de contrato não pode ser interpretado como um empréstimo na medida em que as partes, constante e simultaneamente, podem configurar como credoras e devedoras, diferentemente do que ocorre no mútuo, que possui prazo, condições e posição das partes bem definidas (credor e devedor identificados).

Por derradeiro, este órgão reconhece que o Fisco não tem o livre arbítrio de determinar qual a natureza da relação contratual firmada entre as partes nesse tipo de operação, que consistem em simples transferências recíprocas de recursos entre empresas geridas por uma controladora.

No âmbito judicial, este raciocínio também vem sendo adotado, conforme decisões (liminares) pró-contribuinte recentemente proferidas pela Justiça Federal em São Paulo (4ª, 14ª e 21ª varas), além de posicionamentos do TRF da 3ª Região.

Assim, diante desse contexto, resta às empresas que se utilizam desses contratos adotarem as medidas jurídicas cabíveis à proteção dos seus interesses, com vistas a evitarem futuros questionamentos fiscais.

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