ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REINTEGRA

ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REINTEGRA

Recentemente, mediante a publicação da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, o governo federal decidiu manter até o último dia deste ano (em vez de 2014), mediante veto, a vigência do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), que concedia benefícios tributários aos exportadores nacionais.

Com a finalidade de controlar a balança comercial, em 2011, o governo federal adotou medidas de incentivo à exportação. Dentre elas, a concessão de desoneração tributária aos produtos brasileiros destinados ao exterior. Essa desoneração foi oficializada por meio da criação do REINTEGRA, cuja finalidade principal é a “devolução” — via compensação ou restituição —, às empresas exportadoras, dos seus custos tributários residuais havidos durante o processo de exportação e que não foram objeto de isenção, suspensão ou outro mecanismo de desoneração das exportações.

Inicialmente, esse regime especial teria vigência até 31 de dezembro de 2012, prazo que foi prorrogado para 31 de dezembro de 2013, com a edição da Medida Provisória nº 601/2012.

Posteriormente, visando estender ainda mais a vigência do REINTEGRA, o Projeto de Lei do Senado nº 17/2013, submetido à apreciação presidencial, pretendeu prorrogar sua validade para o dia 31 de dezembro de 2014.

Ocorre, no entanto, que em análise ao referido projeto, a presidente Dilma Roussef vetou o dispositivo que prorrogaria a vigência do citado regime de benefícios, tendo esta sido mantida somente até dezembro de 2013.

Segundo a presidente, a proposta, por ocasionar renúncia de receita, deveria ter provisionado seus eventuais impactos financeiros. Além disso, o projeto não indicou as fontes de custeio que substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado, em total contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse contexto, os planejamentos (operacionais, financeiros, de compras, estoques, contratações etc.) elaborados e implantados pelos exportadores com base na prorrogação do regime até o final de 2014 agora se vêm diante de uma alteração brusca de direção, que lhes trará prejuízos financeiros, pois possuem despachos aduaneiros previstos e pré-agendados até 2014.

Na realidade, o governo se viu diante de difíceis situações pontuais que lhe influenciaram em seu veto, quais sejam:

– A desvalorização da moeda frente ao dólar, que neste período foi da ordem de 11%, mas que segundo o Ministério da Fazenda, ainda permite um ganho em relação ao benefício do REINTEGRA de 3% sobre o valor exportado;

– Aumento geral da inflação e dos custos específicos de determinadas matérias primas e de partes e componentes importados, que resultaram na majoração do valor dos produtos exportados;

– Política Industrial do setor  automotivo notadamente considerada como discriminatória contra os importados. Pela regra, o único imposto que pode ser considerado  diferenciado entre um produto importado e um nacional é o Imposto de Importação, não cabendo uso do IPI para uso seletivo;

– Acusação junto à OMC por parte dos Estados Unidos, União Europeia, Japão e Austrália contra o Brasil, com abertura de consultas para explicação dos efeitos do regime, considerado por eles como um subsídio (perdão definitivo de receita governamental para setores específicos da economia);

No entanto, as razões governamentais parecem tratar de verdadeiras escusas, ante a majoração da arrecadação de receitas em R$ 1.510 bilhões, causada pela valorização do dólar, pelo aumento das importações e, por consequência, do Imposto de Importação e do IPI.

Peculiaridades Tributárias

No contexto da devolução dos citados custos tributários residuais às empresas exportadoras, mediante compensação ou ressarcimento, a Receita Federal vinha contrariando toda a sistemática da concessão tributária concedida pelo REINTEGRA, pois estava exigindo PIS/COFINS sobre os valores por elas recuperados (compunham o faturamento), mediante ilegais autuações fiscais.

No entanto, na mesma medida em que prejudicou as empresas exportadoras com a não prorrogação do REINTEGRA, a inicialmente citada Lei nº 12.844/2013 resolveu a problemática tributária informada acima, colocando fim – pelo menos quanto a essa matéria – na ânsia arrecadatória da famigerada Receita Federal.

O artigo 13 da referida Lei, ao inserir o parágrafo 12 no texto da Lei instituidora do REINTEGRA, determinou que os valores ressarcidos no âmbito deste regime “não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Dessa forma, as empresas exportadoras beneficiadas pelo REINTEGRA que foram autuadas pela Receita sob este prisma, devem se valer de medidas administrativas e/ou judiciais com a finalidade de cancelarem essas autuações e, eventualmente, serem ressarcidas dos valores já recolhidos de modo compelido.

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