STF reconhece repercussão geral em julgamento sobre Funrural de empresas
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no recurso que vai analisar a constitucionalidade da contribuição social sobre a comercialização da produção rural, denominada contribuição ao Funrural. Ela tem sido questionada no Poder Judiciário pelos produtores rurais pessoas físicas e produtores rurais pessoas jurídicas, como agropecuárias e empresas do ramo extrativista.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91. Assim, afastou a exigibilidade da contribuição ao Funrural para os produtores rurais pessoas físicas.
Nesse contexto, foram ajuizadas diversas ações judiciais, por meios das quais os produtores rurais pleitearam o afastamento da incidência da contribuição. Os Tribunais Regionais Federais, sobretudo o da 1ª Região, não têm reconhecido a inconstitucionalidade do tributo para os produtores rurais pessoas jurídicas, sob o fundamento de que o precedente do STF somente seria aplicável às pessoas físicas.
Agora, a controvérsia bateu às portas do Supremo. O ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 700922, que trata justamente da possibilidade de cobrança da contribuição ao Funrural dos produtores rurais pessoas jurídicas, com base no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94.
“Ao se reconhecer a repercussão geral da controvérsia, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os recursos sobre o assunto até que seja definido o posicionamento acerca da controvérsia pelo STF”, destaca o tributarista Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados.