Créditos de PIS/Cofins e as despesas com a obtenção, renovação e manutenção da licença ambiental

Créditos de PIS/Cofins e as despesas com a obtenção, renovação e manutenção da licença ambiental

Segundo a Lei nº 6.938/1981[1], as pessoas jurídicas que utilizam recursos ambientais em suas atividades empresariais devem obter o licenciamento ambiental[2]previamente ao início de suas operações, sem o qual não pode operar.

Nesse contexto, tem-se que os dispêndios havidos com a obtenção, renovação e conservação da Licença Ambiental de Operação (LAO), fornecida pelo IBAMA, são considerados como “necessários” e “indispensáveis” ao funcionamento e manutenção do processo produtivo das empresas.

E por possuírem essa natureza jurídica, são capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, conforme atual entendimento jurisprudencial do STJ e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Vejamos.

O ministro Mauro Campbell, da 2ª Turma do STJ, registrou em seu voto quando do julgamento do REsp nº 1.246.317, em junho de 2011: “São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam, o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”

Ainda segundo esse ministro, as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nº 247/2002 e nº 404/2004, que dispõem respectivamente sobre o creditamento de PIS/COFINS, são ilegais, pois restringem indevidamente o conceito de insumos[3].

Por fim, entende o citado ministro que o conceito de “insumos” não se identifica com aquele conceito adotado pela legislação do IPI, posto que excessivamente restritivo.

Apoiado nesse entendimento, o CARF vem proferindo decisões favoráveis ao “alargamento” do conceito de “insumo”, pois considera a legislação do IPI, quando trata deste assunto, demasiadamente restritiva. Isso porque limita o citado creditamento somente às hipóteses que descreve em seu texto normativo, as quais consideram geradoras de créditos apenas as despesas com bens utilizados diretamente no processo fabril, excluindo os demais dispêndios necessários ao funcionamento e manutenção da empresa.

Conforme entendimento deste órgão, as leis geradoras dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos, quando de sua elaboração, não objetivaram restringir as hipóteses de creditamento[4].

Assim, segundo o recente entendimento do CARF, fundado no voto do ministro do STJ Mauro Campbell, as despesas com bens empregados indiretamente no processo fabril ou na prestação de serviços, que sejam necessários à manutenção do processo produtivo, com vistas ao cumprimento do objeto social da empresa, também são capazes de gerar créditos de PIS/COFINS.

No entanto, o julgamento no STJ ainda não se encerrou, encontrando-se com pedido de vistas do ministro Herman Benjamin desde 21/06/2011.

No CARF, pela análise das mais recentes decisões, observa-se que existe uma tendência jurisprudencial deste órgão no sentido de ampliar o conceito de “insumo” como fato gerador de créditos de PIS/COFINS, que seja extravagante à legislação do IPI, mas não tão abrangente como as normas que regulam o Imposto de Renda[5]. Posição esta que poderá abranger também os dispêndios com a obtenção, renovação e manutenção da Licença Ambiental de Operação (LAO).

A título de exemplo, em decisões recentes, este Tribunal administrativo já considerou como “insumos” capaz de gerar créditos de PIS/COFINS as despesas das empresas com a obtenção de licenças ou permissões emitidas pelo INMETRO e aquelas exigidas pela legislação sanitária e pela própria legislação ambiental.

Na primeira instância administrativa, a RFB, com a finalidade de manter a arrecadação tributária, entende que os gastos com a LAO não devem gerar créditos de PIS/COFINS, vindo esse entendimento, na atualidade, ser reformado no âmbito do CARF (segunda instância administrativa).

Assim, apesar de se entender que os dispêndios havidos com a obtenção, renovação e conservação da Licença Ambiental de Operação são considerados como “necessários” e “indispensáveis” ao funcionamento e manutenção do processo produtivo das empresas – pois sem essa autorização as mesmas não podem operar – tem-se que, atualmente, cada caso ainda é analisado de forma segregada, individual e única pelo CARF.


[1]Lei nº 6.938/1981: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

[2]Licença Ambiental de Operação (LAO).

[3]STJ. REsp nº 1.246.317/MG; e CARF. 3ª Seção. Acórdãos n°s 3202-00226, 3202-001781, 3101-001109, 3403-001766.

[4]CARF. Acórdão nº 9303-01035. Câmara Superior. 3ª Turma. Sessão: 23/08/2010.

[5]STJ. REsp nº 1.246.317/MG. Item “4”.

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