QUESTÃO FEDERATIVA: Seria o começo do fim da guerra fiscal entre estados?

QUESTÃO FEDERATIVA: Seria o começo do fim da guerra fiscal entre estados?

No dia 1º de janeiro de 2013 iniciou-se a efetiva vigência da Resolução nº 13/2012 do Senado, assinada pela senadora Marta Suplicy, no exercício da atribuição insculpida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Maior.

O sobredito diploma legal, em seu artigo 1º, definiu como aplicável a alíquota de 4% para o ICMS incidente sobre as operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias importadas; ou seja, a primeira saída de mercadoria do estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro (saída do estabelecimento importador) com destino a outro estado da federação (operação interestadual), será tributada, pelo ICMS, à alíquota de 4%.

Como cediço, o Senado, em atos pretéritos, houve por bem estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais em patamares inclusive superiores (7% e 12%) aos quatro pontos percentuais ora aventados.

Contudo, ao contrário do que se vislumbra em análise superficial, a Resolução 13/2012 não tem como finalidade precípua conceder benefícios fiscais aos contribuintes e sim elidir a famigerada “guerra fiscal” travada entre os estados e portos da Federação, ao passo que os incentivos fiscais concedidos, combinados com as manobras realizadas pelos contribuintes, têm impactado negativamente a arrecadação dos estados destinatários das operações interestaduais.

Deveras, visando atrair investimentos e recursos, alguns estados, de forma unilateral, fornecem benefícios fiscais (sobretudo com relação às mercadorias importadas) que, em determinadas análises, são acertadamente classificados como benefícios financeiros (como é o caso do Fundap), fomentando assim a instalação de empresas em seus respectivos territórios.

Ora, na sistemática anterior, a simples revenda de mercadoria importada a outro estado da federação ensejava o recolhimento da alíquota interestadual de ICMS (antes estipulada em 7% ou 12%) e, não obstante o tributo pudesse não ter sido integralmente recolhido no estado de origem (saída da mercadoria do estabelecimento importador) em face de benefício fiscal específico, a operação gerava crédito integral ao contribuinte adquirente do Estado destino (entrada), propiciando assim, além de flagrante lesão ao erário do destinatário, a perpetração de “guerra fiscal” entre os estados da federação.

Agora, com a edição da Resolução 13/2012, o crédito apurado pelos contribuintes adquirentes de mercadoria importada lograda em decorrência de operação interestadual observará o limite de 4%, nos termos da lei.

Com efeito, o dispositivo inserto no parágrafo 1º do artigo 1º da resolução em comento define as hipóteses de aplicação da alíquota de 4%, quais sejam:

                    Quando o bem ou mercadoria não tenha sido submetido a processo de industrialização; e

             Ainda que o bem ou mercadoria tenha enfrentado processo de acondicionamento ou transformação, resulte comprovado que o “Conteúdo de Importação” do bem é superior a 40%.

Da restrição supradelineada depreende-se que, teleologicamente, o objetivo da norma foi desonerar, originariamente, as operações em que não se verifique a alocação de valor agregado suficiente no Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, tanto que, mesmo em face de industrialização, a alíquota de 4% será aplicável quando o “Conteúdo de Importação” do bem for superior a 40%.

Nesta esteira, entende-se “Conteúdo de Importação” como “o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem”, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução 13/2012 do Senado.

Ademais, consoante a regra do parágrafo 4º, incisos I e II, do artigo 1º da Resolução 13/2012, aplica-se a alíquota de 4% aos bens e mercadorias importados que não possuam similar nacional (a serem definidos em lista elaborada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior-Camex), bem como àqueles produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos.

Saliente-se, por oportuno, que a formulação de dispositivo específico para tratar da hipótese de industrialização e sua respectiva exceção (produto sem similar nacional) tem como função impedir que a operação de simples revenda de mercadoria importada receba o mesmo tratamento tributário que operações nas quais o bem ou mercadoria é produzido mediante o emprego de insumos importados combinados com a execução de labor, este último desenvolvido no próprio estado de origem.

No mais, de suma importância referir que, sob o fundamento de proteger a indústria nacional, a regra editada na Resolução 13/2012 poderá — de fato — propiciar significativa redução nas importações de bens e mercadorias do exterior, denotando-se o caráter protecionista da norma, tendo em vista que os incentivos e benefícios fiscais ofertados pelos Estados com o fito de atrair investimentos, em determinados momentos, ensejaram redução de custo dos produtos importados em desfavor dos produtos nacionais.

Por derradeiro, faz-se mister ressaltar que os contribuintes que revendam mercadorias ou bens importados e sejam titulares de benefícios fiscais que autorizem o recolhimento do ICMS em alíquota inferior aos mensurados 4% não serão alcançados pela nova regra e permanecerão gozando dos incentivos que lhes foram concedidos até os prazos finais de suas respectivas vigências; os demais contribuintes deverão utilizar a alíquota uniformizada de 4% nas operações interestaduais que praticarem com produtos importados a partir de 1º de janeiro de 2013, nos termos da Lei.

A título complementar, resultaram mantidas as isenções relacionadas aos produtos hortifrutigranjeiros, aos veículos para portadores de paraplegia, para alguns medicamentos, além das isenções outorgadas às operações envolvendo equipamentos de energia solar ou eólica, locomotivas e embarcações.

Enfim, com o advento da Resolução 13/2012, muitas empresas situadas em estados que concedem benefícios fiscais nas importações (Espírito Santo, por exemplo) serão prejudicadas com a nova sistemática, ao passo que os estados da federação hodiernamente onerados e descapitalizados por ocasião de tais benefícios (estados destinatários das operações interestaduais) serão beneficiados, em corolário à razão precípua da edição da resolução estudada, qual seja, a quase utópica redução da guerra fiscal entre os estados e portos da federação.

Felipe de Carvalho Bricola é tributarista do Diamantino Advogados Associados

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