Compensações melhores para as desapropriações

Compensações melhores para as desapropriações

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.872/2012, que pretende modificar a redação do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização a ser paga pela desapropriação de imóveis rurais.

A justificativa para excluir o pagamento dessa parcela é a elevação dos custos que sua incidência causa ao Incra, pois aumenta consideravelmente o valor da indenização pela desapropriação. Além disso, na ótica do autor do projeto, somente o imóvel improdutivo é passível de expropriação. Logo, se nada produz, não haveria razão para o pagamento dos juros compensatórios, que corresponderiam aos lucros cessantes da propriedade.

Esse raciocínio, data venia, afigura-se equivocado e, se aprovado o projeto de lei, haverá grande prejuízo aos proprietários de imóveis expropriados para fins de reforma agrária.

Segundo a Constituição Federal (artigos 184 e 185), a desapropriação ocorre em relação a imóveis improdutivos e se faz mediante o pagamento de justa e prévia indenização, em dinheiro, para as benfeitorias e em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano, para a terra nua.

A Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, estabelece que a propriedade é produtiva quando atingir grau de utilização da terra (GUT) de no mínimo 80% e grau de eficiência na exploração (GEE) de no mínimo 100%. A apuração desses índices é feita por técnicos do Incra.

O imóvel passível de desapropriação é o improdutivo, assim entendido aquele que não atinge os referidos índices, GUT 80% e GEE 100%. Portanto, o fato de o bem ter sido assim declarado não significa que não produza renda. Na prática, o que se vê é a expropriação de áreas rentáveis, que por causas técnicas, eventualmente, não alcançam o percentual de um ou de outro índice ou dos dois.

Ocorre, também, de ser declarado improdutivo o imóvel e depois, no curso do processo expropriatório, ser constatado que o mesmo é produtivo. Porém, nessa hipótese, como já houve o assentamento de clientes da reforma agrária, o prejuízo se concretizou.

Os juros compensatórios têm como causa determinante de incidência a perda da posse pelo proprietário antes do recebimento da indenização a que tem direito, pois, ajuizada a desapropriação, se defere liminar de imissão na posse ao Incra, o que impede o proprietário de continuar no imóvel, servindo referida parcela a compensá-lo por isso, vez que somente receberá a integralidade do valor da indenização ao final do processo, a não ser que concorde com aquele ofertado pelo ente expropriante.

ABAIXO DO REAL Ocorre, porém, que esse montante pago pelo Incra, na quase totalidade das vezes, não representa o valor real de mercado do imóvel, impondo ao proprietário travar demorada e cara batalha judicial para se apurar o quantum real, tendo depois de promover a execução para o recebimento do valor respectivo.

Portanto, é simplista e equivocado o raciocínio de que o imóvel improdutivo não produziria renda a justificar a dispensa do pagamento dos juros compensatórios.

Além disso, não procede o argumento de que os juros compensatórios onerariam em demasia as indenizações em desapropriação para reforma agrária.

O que onera a indenização é o fato de o Incra apontar para o bem um valor menor que o real de mercado em praticamente todas as avaliações, utilizando-se de todos os recursos de que dispõe para fazê-lo prevalecer, mesmo quando a perícia judicial apura outro maior, o que procrastina a conclusão do processo. Se a autarquia cumprisse sua função institucional e procedesse à correta avaliação do bem ou se conformasse com aquele apurado em juízo, não haveria a alegada elevação dos custos.

A pretensão de excluir os juros compensatórios da indenização pela desapropriação para reforma agrária, se concretizada, trará mais um prejuízo a ser suportado pelo proprietário, além de afrontar a disposição constitucional que determina o pagamento de justa e prévia indenização.

* Especialista em direito agrário do escritório Diamantino Advogados Associados, em Uberaba, no Triângulo Mineiro.

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