Lei de aquisição de terras por estrangeiros defendida pelo MDA e INCRA é contrária ao investimento no Brasil

Lei de aquisição de terras por estrangeiros defendida pelo MDA e INCRA é contrária ao investimento no Brasil

Enquanto não promove assentamentos, não executa a política agrária nem paga suas contas decorrentes das desapropriações antigas, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e sua autarquia funcional, o INCRA, resolveram regulamentar a aquisição de terras por estrangeiros através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº1, do final de setembro, que regulamenta a famigerada Lei 5.709, de outubro de 71.

Não podemos esquecer, essa lei é ímpar por uma série de motivos. O primeiro deles, é porque apesar de ter sido editada na década de 70, nunca teve real eficácia no Brasil. O segundo porque, possivelmente, é a única lei que foi considerada sem validade pela Advocacia Geral da União (AGU) através dos pareceres de nº GQ-22 de 1994, e nº GQ-181 de 1999, para ser ressuscitada em 2010 com o parecer LA-01. Assim desafiando todos os cânones de interpretação do Direito, referida norma foi considerada plenamente válida pela AGU, depois de mais de 15 anos de seu sepultamento. O terceiro, porque provavelmente é o maior exemplo de insegurança jurídica e ataque ao investimento estrangeiro existente no Brasil.

Essa lei duramente criticada por todo o setor produtivo brasileiro tem projeto de substituição pela Lei 4059/2012, que prevê a regulamentação da questão de aquisição de terras por estrangeiros de forma um tanto mais branda. Inclusive todo o setor produtivo tem colaborado fortemente no debate da lei.

Pois bem, enquanto se discutia tudo isso, o INCRA resolveu regulamentar a lei 41 anos depois de sua existência. O processo de aquisição previsto na Instrução Normativa (IN) é complexo e será extremamente lento. Sem falar que a IN é de uma imprecisão semântica ímpar.

Nessa linha chama a atenção a determinação do artigo 6º da norma. O envio do processo a ministérios distintos (Turismo e Agropecuária) deverá ocorrer se não se tratar de colonização agrícola. A questão que aqui se impõe é: qual atividade rural desenvolvida em uma propriedade rural não é atividade de colonização? Para Geraldo de Menezes Côrtes colonizar significa:

“Levar a civilização ao solo bravio ou inadequadamente explorado, despovoado ou de fraco índice demográfico. Colonização pressupõe a entrada na posse de um trato de terra, visando explorá-lo e, talvez, este característico seja o melhor para distinguir colonização de simples povoamento. Colonização, nesta acepção, passa a ser um dos sistemas de exploração agropecuária.”

Deste modo, colonizar é tudo que se possa fazer de aproveitamento econômico útil em uma fazenda. Aborda a questão o artigo 5º do Decreto nº 59.428 de 1966:

“Colonização é toda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acordo com as regiões definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela previstas.”

Grave ainda é a determinação de envio desse processo a outros ministérios. Pode-se dizer que criou direitos de forma não prevista em lei, ou seja, incidiu naquele erro tão debatido na seara tributária ao ignorar que só a lei é fonte primária do Direito, e portarias ou Instruções Normativas não são em si mesmas meios de produção de direitos. Ou nos dizeres do Prof. Roque Antonio Carrazza:

“Na verdade, as portarias, as instruções, as circulares etc. não são, em si mesmas, meios de criação ou produção de direito positivo, mas meras manifestações da chamada atividade administrativa interna. Encerram simples ordem que os hierarquicamente superiores dão aos seus subordinados, indicando-lhes o melhor modo de aplicarem as leis e os regulamentos tributários. Não têm efeitos vinculantes fora da Administração, isto é, no ordenamento jurídico geral.”

Por isso a criação de um rito que faça com que o processo tramite entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é absolutamente ilegal. Consequentemente, seja por ausência de previsão legal, seja por ausência de materialidade, é impossível emprestar fundamento à IN e seus artigos 6º e 7º.

Uma única virtude teve a presente norma — consolidar no artigo 10 os negócios jurídicos feitos no período de morte da lei que agora é regulamentada. Não fosse isso, nada mais seria aproveitável dessa norma.

Por Eduardo Diamantino*, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados em São Paulo e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT

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