Novo Código Florestal é Aprovado com nove vetos na lei original
O Novo Código Florestal foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff com nove vetos na lei original.
Além dos vetos, o Diário Oficial desta quinta-feira (18) traz um decreto que restabelece o tamanho das áreas de preservação permanente que devem ser recuperadas nas propriedades médias.
O mesmo decreto também estabelece as regras para o plano de regularização ambiental e o cadastro ambiental rural que os produtores terão que fazer, segundo as regras do Novo Código Florestal.
Entre os pontos principais do CAR, fica criado um sistema nacional que vai cadastrar e controlar as informações e promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo. Ele será obrigatório a todos imóveis rurais do país. A inscrição da propriedade no cadastro deverá ser feita em um órgão ambiental estadual ou municipal um ano após sua implantação. O órgão ambiental poderá fazer vistorias de campo para comprovar as medições.
Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, as modificações foram fundamentadas em três princípios: “Não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a inclusão social no campo em torno dos pequenos proprietários”.
Foi vetado o artigo 83 e parcialmente os artigos 4º, 15º, 35º, 59º, 61º-A e 61º-B.
No artigo 4º, foi vetado o nono parágrafo, que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas a várzea fora dos limites previstos pelo artigo.
O inciso II do parágrafo 4º do artigo 15º também foi vetado. O texto que veio da comissão mista do Congresso dispensava da recomposição de APPs proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em sua propriedade, porém incluía áreas de florestas e outras formas de vegetação nativa ali presentes para alcançar este total.
Foi vetado igualmente o primeiro parágrafo do artigo 35º, que permite o plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas ou frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar espécies florestais.
A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo 59º, sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário rural ao PRA para que eles promovam a regularização ambiental. Segundo a justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
Sobre o artigo 61-A, que trata da recomposição florestal continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como a escadinha, Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e depois pelo plenário da Câmara – que prevê nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Volta a valer a redação original, que era mais rígida e determinava recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10 módulos.
Além disso, veta a possibilidade de plantio de árvores frutíferas em áreas de reflorestamento, alegando que a autorização indiscriminada de frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs.
O parágrafo 18 do artigo 61-A, que determinava que rios intermitentes (cujo curso tem água apenas em determinado período do ano) de até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de propriedade, também foi vetado.
No artigo 61-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia ao proprietário reflorestar apenas 25% da área total do imóvel aqueles que detinham propriedades com área superior a 4 e até dez módulos fiscais.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
O Programa de Regularização Ambiental do governo suspende por um ano a aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas.
Segundo o decreto, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o proprietário tem que firmar um termo de compromisso em que se compromete a regularizar sua situação no prazo de 12 meses.
As regras de recomposição são aquelas aprovadas no Código Florestal, nos artigos que tratam sobre o tamanho dos módulos fiscais e recuperação de margens de rios. Para propriedades de até um módulo – o tamanho de cada módulo varia por estado -, serão 5 metros de recomposição a partir da margem. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros.
Os imóveis de dois a quatro módulos terão de recompor 15 metros. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem tinha até quatro módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a quatro módulos.
Assim, no total, a presidente vetou nove de 84 itens da MP aprovada em setembro pelo Congresso.