Penhora em conta de casal tem controvérsia

Penhora em conta de casal tem controvérsia

Decisão do Rio Grande do Sul negou bloqueio sobre valores em nome da esposa de devedor de ICMS, mas em outro caso ele foi permitido por simples suposição

SÃO PAULO

O desembargador Carlos Eduardo Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), negou a penhora sobre os valores existentes em nome da esposa de um devedor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento foi o de que a mulher não era parte na execução e que o credor não comprovou que o valor executado reverteu em proveito do casal. No entanto, o TJ gaúcho já permitiu a penhora pela simples suposição, ainda que no regime de comunhão parcial de bens.

Segundo a advogada Lívia Bíscaro Carvalho, especialista em direito civil do Diamantino Advogados Associados, em caso julgado em junho deste ano, o Tribunal proferiu a decisão sob o argumento de que presume-se que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal como se presume que o patrimônio do casal responde pelo pagamento da dívida, justificando-se assim a penhora dos bens em nome do casal ou em nome de um dos cônjuges. "O tema ainda não é pacificado", diz.

Para Fábio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto e Cury Advogados, as poucas decisões do Judiciário sobre a penhora em contas de cônjuges apontam no sentido de negar o bloqueio – na esfera trabalhista há mais casos. "Não há motivo para transferir a responsabilidade para o cônjuge que não teve participação ou ingerência na empresa. Mesmo com regime de comunhão universal, a esposa é pessoa distinta do devedor", afirma.

No caso, em que foi negado agravo do Estado do Rio Grande do Sul, o relator afirmou ser possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. "Contudo, inaplicável é a regra tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores", disse Duro.

O magistrado afirmou que o simples fato de ser cônjuge de devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. "É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida", destacou.

Na ação ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994. Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, tributarista sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que a decisão, baseada em outros precedentes, não é isolada e privilegia os interesses do cônjuge. "Para que o fisco possa ir atrás do bem precisa primeiro incluir o cônjuge na execução e demonstrar por meio de provas que o dinheiro a ser bloqueado é fruto da comunhão com o devedor", diz.

Para o advogado, hoje o maior problema enfrentado com relação à penhora é sua banalização por meio do sistema on-line, o Bacen Jud. "Muitas vezes não há comunicação prévia do devedor, que muito comumente oferece uma garantia idônea e compatível com o valor da dívida, mas ela é negada sem justificativa e ocorre o bloqueio", afirma Ribeiro.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. O STJ retoma atividades amanhã e no final do mês será a posse do ministro Felix Fischer na presidência.

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