Receita deve reembolsar contribuintes em 120 dias

Receita deve reembolsar contribuintes em 120 dias

Uma liminar determinou que a Receita Federal no Estado de São Paulo tem prazo máximo de 120 dias para concluir a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, que tenham sido protocolados há pelo menos 360 dias até o dia 27 de junho deste ano.

Ou seja, a liminar, concedida no último dia 25 pela Justiça Federal a pedido do Ministério Público Federal em Marília, beneficia apenas esses contribuintes que já tenham o protocolo em mãos.

Não há dados sobre o número de contribuintes que aguardam o reembolso, nem o valor dos mesmos. Isso porque o procurador da Republica Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, tentou descobrir junto à Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a quantidade de pedidos protocolados há mais de um ano em todo o Estado, mas, segundo o MPF, o pedido não foi atendido.

Isso porque o “órgão não teria como fornecer essas informações ante a inexistência de ferramenta gerencial”.

Segundo Dias, é grande a quantidade de reclamações sobre a morosidade da Receita Federal no cumprimento de suas atribuições. Ele recebeu da Delegacia da Receita Federal em Marília a informação de que lá existem 11.173 procedimentos aguardando decisão há mais de um ano, o que contraria a legislação federal.

Da decisão, cabe recurso. Procurada, a Advocacia-Geral da União ainda não retornou à reportagem.

“Entendo que a decisão liminar em questão não terá o condão de solucionar a cediça demora da Administração Tributária em analisar referidos pedidos, uma vez que de fato não há sanção que beneficie o contribuinte nos casos em que os pedidos relacionados não sejam analisados no prazo fixado por lei”, afirmou Sylvio César Afonso, juiz Contribuinte do TIT.

Até 2007, a lei pertinente (9.784/99) determinava que as decisões deveriam ser proferidas no prazo de 30 dias a partir do protocolo na esfera administrativa. Como é sabido, esse prazo quase nunca era cumprido pela administração pública. Com a edição da Lei 11457/07, os órgãos passaram a ter o prazo de 360 dias para tal análise. “Não obstante esse prazo ter aumentado em 12 vezes, a administração ainda não consegue cumpri-lo, o que leva o contribuinte questionar a demora perante o Poder Judiciário. A jurisprudência dos tribunais quanto à necessidade de cumprimento do prazo estabelecido na lei é pacífica, com fundamento em dois ponto: a não apreciação equivale ao indeferimento do pedido administrativo; e o contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia dessa administração”, disse Carolina Sayuri Nagai, do Diamantino Advogados Associados.

 

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