Preferência de honorários sobre créditos tributários é questão de justiça 

Preferência de honorários sobre créditos tributários é questão de justiça 

Douglas Guilherme Filho, coordenador tributário do Diamantino Advogados Associados, teve seu  artigo de opinião publicado portal Debate Jurídico. No texto, ele aborda os efeitos da recente decisão do STF sobre a preferência dos honorários advocatícios frente ao crédito tributário.

Confira!

O Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente importante decisão em favor dos advogados do país, ao reconhecer que os honorários advocatícios detêm preferência sobre o crédito tributário. Prevaleceu o entendimento da Súmula Vinculante 47, segundo a qual os honorários têm natureza alimentar. Assim, os profissionais podem receber os valores antes dos entes federados.

 

Até então, o crédito tributário tinha preferência sobre o valor da verba honorária advocatícia, o que tornava seu recebimento muito mais lento, especialmente em processos de falência ou recuperação judicial, que seguem uma ordem cronológica de recebimento, baseado na natureza da verba e montante a ser pago ao credor (por exemplo limite de 150 salários-mínimos para os casos de verba trabalhista).

 

A decisão do Supremo foi proferida em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.326.559 (Tema 1220/STF). Ou seja: deverá observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil), tendo eficácia imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, em consonância com o disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.

 

A tese discutida envolveu a análise de um pedido de reserva de honorários. O pedido foi feito já na fase de cumprimento de sentença sobre uma penhora realizada pela União, na busca de satisfação de um crédito tributário. No caso, o advogado patrono da ação visava garantir o seu direito de receber o valor da verba honorária, sobre um valor que poderia ser objeto de bloqueio judicial.

 

Para tanto, foi confrontado o artigo 85, parágrafo 14, do CPC (que reconhece a natureza alimentar dos honorários), com o artigo 186 do Código Tributário Nacional (que determina a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual). Ainda que em tese, os ministros analisaram se caberia a uma lei complementar dispor sobre questões envolvendo crédito tributário, conforme prevê o artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.

 

É importante frisar que a questão possui um viés predominantemente infraconstitucional. Afinal, trata de previsões contidas em leis, como o CPC e o CTN, e não na Constituição Federal — algo que, em tese, impediria a análise pela Suprema Corte. A questão foi superada e prevaleceu o posicionamento do STF firmado na edição da Súmula 47.

 

A Súmula 47 prevê a possibilidade de se reconhecer a natureza alimentar da verba honorária. Ela também de trazer maior segurança jurídica aos patronos em relação ao momento do recebimento da quantia que lhes é devia. Antes, esse pagamento muitas vezes era postergado, pois o crédito tributário tinha preferência sobre tal verba.

Espera-se que com a decisão do STF, o recebimento dos honorários advocatícios se torne mais ágil. O objetivo é remunerar o advogado que muitas vezes litiga por anos até que venha receber o valor que lhe é de direito.

Saiba mais em: https://www.debatejuridico.com.br/opiniao/preferencia-de-honorarios-sobre-creditos-tributarios-e-questao-de-justica/ 

Outras Notícias

Fisco tenta obter declarações de trusts e inicia conflito jurídico
Multa civil vinculada à data do ato de improbidade é desproporcional
STJ apresenta ferramenta da IA para aumentar eficiência na gestão de processos
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo