STJ diverge sobre propósito negocial da empresa-veículo que gera ágio interno
Reportagem da ConJur sobre divergência no STJ envolvendo ágio interno de empresas contou com avaliações do dr. Douglas Guilherme Filho.
Confiram:
“Já Douglas Guilherme Filho, do Diamantino Advogados Associados, diz que a legislação não faz distinção entre empresa-veículo e outra empresa que não seja pertencente ao grupo econômico. A norma apenas menciona a forma como poderá ser aproveitado esse ágio.
Por conta disso, muitas empresas se utilizam de empresas-veículo em seu modelo de negócio, como forma de se estabelecer ou mesmo se reestruturar.
“Aceitar o posicionamento da 2ª turma é presumir que todo planejamento societário envolvido nesse tipo de operação seria fraudulento, com o único objetivo de atingir uma econômica tributária.”
Nesse ponto, o voto do ministro Francisco Falcão diz que o contribuinte pode, sim, organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico.
“A Lei n. 9.532/1997 estabeleceu um caminho natural em que determinada empresa, adquirindo participação societária com ágio, ao incorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esse valor de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos”, destaca.
“Tudo isso com o objetivo específico de afastar da tributação o eventual ganho futuro que, em verdade, somente poderia ser aferido em posterior venda, frustrada pela extinção da empresa adquirida”, acrescenta.”
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