Impactos Tributários da Medida Provisória n. 1.227/2024.
Medida Provisória impõe condições para a fruição de benefícios fiscais, delega competência para o julgamento de processos administrativos relativos ao ITR, limita a compensação tributária e revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS.
No dia 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória n. 1.227 (“MP n. 1.227″), introduzindo impactantes alterações na legislação tributária:
1- Estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais.
Com o objetivo de monitorar o alcance e a eficiência dos benefícios fiscais usufruídos, a pessoa jurídica terá que preencher uma declaração eletrônica e comprovar que cumpre os requisitos para ter direito ao incentivo.
A ausência ou atraso na entrega da declaração implicará na aplicação de multa, que será calculada com base na receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período, sendo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
2- Delega competência para o julgamento dos processos administrativos relativos ao ITR.
A MP 1.227 introduz a possibilidade de celebração de convênio entre a União, o Distrito Federal e os Municípios para o julgamento dos processos administrativos que tenham por objeto a exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Até a publicação da referida MP, a possibilidade de celebração de convênio entre os referidos entes públicos estava limitada apenas às atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR.
3- Limita a Compensação Tributária.
A compensação de créditos tributários oriundos do regime não cumulativo do PIS e da COFINS fica limitada aos débitos das referidas contribuições.
Neste cenário, a partir de 04/06/2024, está vedada a compensação dos créditos de PIS/COFINS (não cumulatividade) com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
4- Revoga Hipóteses de Ressarcimento e Compensação do Crédito Presumido de PIS/COFINS
Por fim, a MP 1.227 revogou diversos dispositivos da legislação da contribuição ao PIS e da COFINS que previam a possibilidade de compensação do saldo credor de créditos presumidos das aludidas contribuições com quaisquer débitos administrados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.
As referidas revogações devem afetar determinados segmentos econômicos que acumulam crédito presumido de PIS e COFINS, tais como, o setor alimentício, farmacêutico e petroquímico, que passarão a ter dificuldade para dar vazão aos créditos presumidos.
O Departamento Tributário do Diamantino Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o tema.