Reforma tributária e seus aspectos nas alíquotas de ICMS

Reforma tributária e seus aspectos nas alíquotas de ICMS

Em 20/12/2023, foi proclamada a Emenda Constitucional nº 45/2019, que acarretou a alteração de diversos dispositivos que versam sobre o Sistema Tributário Nacional.

Dentre as inúmeras mudanças, encontra-se a previsão de extinção do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços – ISS, com a criação de um único tributo, o denominado Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS.

Essa extinção não será imediata, passando por um longo período de transição, que anualmente irá reduzir as alíquotas do ICMS e ISS de maneira gradual.

Para tanto, serão adotadas as seguintes reduções sobre as frações das alíquotas nominais: 9/10 (nove décimos) no ano de 2029, 8/10 (nove décimos) no ano de 2030, 7/10 (sete décimos) no ano de 2031 e 6/10 (seis décimos) no ano de 2032.

Por outro lado, a cobrança do IBS será de maneira progressiva, sendo que entre os anos de 2027 e 2028, os Estados e os Municípios, poderão adotar as alíquotas estaduais de 0,05% e municipais e de 0,05%, respectivamente.

Assim, a partir de 2033, finalmente, o ICMS e ISS serão extintos, dando lugar ao IBS.

A Resolução do Senado fixará, para todas as esferas federativas, a alíquota desse novo tributo, devendo serem preservados a forma de cálculo e os seus limites previstos em Lei Complementar, a fim de assegurar as receitas dos entes federados durante o período de transição.

Essa garantia terá como parâmetro as receitas obtidas nos anos anteriores à redução do ISS/ICMS.

Ocorre que, na ânsia de assegurar uma parcela generosa do produto de sua arrecadação, às vésperas da aprovação da reforma tributária, diversos Estados passaram aumentar as alíquotas do ICMS.

Tal medida já foi adotada ao menos por 20 Estados, sendo que as mudanças atingem percentuais entre 1% a 3%, levando em comparação as alíquotas vigentes entre 2022 a 2024.

A título exemplificativo, cita-se o caso do Estado de Roraima, que aplicava uma alíquota nominal de 17% em 2022, e por meio da Lei Estadual nº 1.767/2022, a majorou para 20%.

Embora a reforma tenha sido aprovada, sob o slogan de trazer transparência e simplicidade ao sistema tributário, percebe-se que as discussões sobre medidas adotadas pelos entes federados não terão um fim tão cedo.

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