Bloqueio de bens em ações de improbidade deve ser proporcional à responsabilidade
Por Matheus Bene Cannizza e Geovanna Cruz Nicolete
O Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, assunto bastante tormentoso relacionado às ações de improbidade administrativa: a constrição patrimonial dos réus em sede liminar. A discussão se dará no Tema 1.213, em que se analisa os REsps 1.955.957, 1.955.116, além de mais dois processos que tramitam sob sigilo.
Mais especificamente, o STJ avaliará se há necessidade ou não de divisão pro rata entre os agentes responsáveis pelo dano para a ordem de constrição. A tese é a seguinte: “a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento”.
O assunto é tormentoso porque diz respeito à medida constritiva francamente invasiva e, na maioria das vezes, tomada com base unicamente na narrativa fornecida pela parte legitimada que propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Além disso, em regra, as ações de improbidade administrativa envolvem um número significativo de réus, que, solidariamente, se sujeitam ao ato de constrição patrimonial inicialmente autorizado com o objetivo de evitar que o agente indicado como ímprobo, eventualmente, se desfaça de seus bens, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento de valores ao erário.
Não se questiona aqui a validade das medidas cautelares que buscam garantir que haja patrimônio suficiente para reparar os danos causados ao erário público, discutidos no âmbito da ação de improbidade. O que se coloca em discussão é a falta de proporção e razoabilidade, que muitas vezes acaba criando situações de injustiça, no sentido mais amplo da palavra.
Isso porque, não é nem um pouco incomum, pessoas que não possuem absolutamente nada a ver com o ato ímprobo serem colocadas como rés em ações de improbidade. E como tal, se sujeitam e são destinatárias, igualmente entre si, aos efeitos das ordens de indisponibilidade. Um dos principais desafios e controvérsias que envolvem as decisões de indisponibilidade incluem, portanto, a necessária proporcionalidade da medida, pois, ao menos em tese, a medida de constrição deveria ser, sempre, proporcional à gravidade da conduta de cada réu e ao montante do dano a ser reparado.
É desta necessidade de se apurar, ainda inicialmente, a proporção de responsabilidade de cada um que compõe o polo passivo da ação de improbidade que emerge a discussão sobre a possibilidade de haver ou não a constrição patrimonial equitativa entre os réus. Ou seja, o STJ irá decidir se as decisões liminares de constrição patrimonial devem, ou não, observar a gravidade da conduta e ao dano causado de cada agente ou terceiro.
Essa dificuldade se dá muitas vezes porque em um momento inicial, no qual não há uma fixação individual da responsabilidade dos réus, a decretação da indisponibilidade é considerada solidária e, portanto, acaba recaindo igualmente sobre o patrimônio de todos, até o limite do dano.
O mundo ideal seria que o Ministério Público já indicasse, inicialmente, qual seria, em tese, a proporção de responsabilidade de cada um daqueles que ele arrolou como réu em determinada ação civil pública por ato de improbidade, de forma a evitar que determinado réu, que possua menor responsabilidade pelo ato ímprobo, seja atingido de igual forma pela mesma ordem constrição que atingir outro réu com maior responsabilidade.
Acredita-se que, quando do julgamento do Tema 1.213, o STJ confirmará a jurisprudência atual no sentido de que, havendo solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso na cautela [1].
Até a chegada da fase em que haverá a delimitação da quota de cada agente tido como ímprobo aconteça (o que pode demorar anos a fio), todos aqueles que forem demandados em ações coletivas por ato de improbidade terão, igualmente, seu patrimônio na mira das ações de indisponibilidade, sem divisão pro rata ou equitativa. Está nas mãos do STJ, portanto, apontar para uma solução capaz de fazer Justiça.
[1] REsp 1919700/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; AgInt no REsp 1929981/BA, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt no REsp 1899388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no AREsp 1437494/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no REsp 1827103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no REsp 1619663/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019
Matheus Bene Cannizza é coordenador da área cível e Geovanna Cruz Nicolete estagiária no escritório Diamantino Advogados Associados.
Bloqueio de bens em ações de improbidade deve ser proporcional à responsabilidade (conjur.com.br)
O Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, assunto bastante tormentoso relacionado às ações de improbidade administrativa: a constrição patrimonial dos réus em sede liminar. A discussão se dará no Tema 1.213, em que se analisa os REsps 1.955.957, 1.955.116, além de mais dois processos que tramitam sob sigilo.