STJ decide pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS
Na última quarta-feira (13/12/2023), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente colocou um fim à discussão acerca da impossibilidade de inclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, retido pelo substituto tributário, no regime de substituição.
Por unanimidade, os ministros decidiram afastar a incidência de PIS e COFINS sobre os valores referentes ao ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário.
A tese vencedora foi a seguinte: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”
Em resumo, decidiu-se que é aplicável ao ICMS/ST o mesmo tratamento dado ao ICMS próprio, ficando vedada a exigência de inclusão do tributo estadual na base de cálculo do PIS e COFINS, independente de quem tenha recolhido (contribuinte direito ou responsável).
A decisão é relevante para empresas que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, notadamente aquelas que tem seu tributo retido por terceiro (industrial, por exemplo).
O Diamantino Advogados se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes na recuperação dos tributos indevidamente recolhidos.