Regularização de terras ocupadas de forma irregular no Estado de São Paulo

Regularização de terras ocupadas de forma irregular no Estado de São Paulo

Por Lívia Bíscaro e Renata Anspach                                                                                                      

A regularização de terras ocupadas de forma irregular tem sido objeto de intensos debates e controvérsias no Brasil. Recentemente, o governo de São Paulo, sob a gestão do governador Tarcísio de Freitas, aprovou a regularização de terras devolutas oferecendo descontos de até 90% para os ocupantes.

A iniciativa é embasada na Lei n° 17.557 aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em 2022, e é bastante questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que inclusive apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar sua constitucionalidade.

Essa ADI foi proposta em dezembro de 2022, e no momento os autos estão conclusos com a ministra relatora Carmen Lúcia. O PT argumenta que referida lei estadual “em verdade se presta a dar guarida, premiar e incentivar a atividade grileira em terras públicas”. Alega, ainda, que o objetivo do dispositivo legal é legitimar e viabilizar a ocupação não autorizada de propriedades estaduais, prejudicando os interesses legítimos do Estado.

A petição inicial traz as normas e princípios constitucionais que a lei supostamente fere: a) ofensa à obrigatória estimativa de impacto orçamentário e financeiro na hipótese de alienação de bem público por valor a menor – renúncia de receita (art. 113, ADCT); b) direito de propriedade, em especial a faceta da devida observância de sua função social (art. 5º, caput e XXIII); c) política de desenvolvimento urbano (art. 182, caput, §§1º e 2º); d) política agrícola e Plano nacional de reforma agrária e a compatibilização da destinação de terras públicas e devolutas (art. 188, caput); e) proteção do meio ambiente (art. 225, caput, §1º, I, II, III e VII, §§2º e 4º); f) direito à moradia (art. 6º); g) objetivos fundamentais da República, de construção de uma sociedade justa e erradicação da pobreza, marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III); h) regime jurídico constitucional da usucapião especial urbano e rural (arts. 183 e 191); i) indisponibilidade de terra devoluta estadual necessária à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º); e j) conservação do patrimônio público (art. 23, I, VI e VIII).

Já para o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) se trata da “lei da grilagem”, pois estaria em desacordo com as políticas de implementação da reforma agrária e em nítido favorecimento de crimes ambientais.

Em breve síntese, terras devolutas são áreas sem destinação definida pelo poder público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular.

A principal controvérsia encontrada no dispositivo legal está relacionada ao desconto de até 90% concedido aos ocupantes dessas terras. Segundo opositores, as   terras públicas estão sendo entregues a grandes proprietários por preços irrisórios tão somente para beneficiar grandes incorporadores, ao passo que poderiam ser destinadas à reforma agrária com a justa distribuição de terras.

É inegável a importância da regularização de terras ocupadas de forma irregular, porém, é necessário um debate aprofundado sobre a adequação e os impactos sociais dessa medida de forma que atenda ao interesse coletivo e promova a inclusão socioeconômica, até mesmo para que não se transformem em áreas subaproveitadas ou em afronta à função social da propriedade.

No momento, enquanto o governo tenta agilizar o andamento do programa de regularização, no STF está pendente decisão sobre a inconstitucionalidade da lei.

Lívia Bíscaro Carvalho é coordenadora da área cível e Renata Anspach estagiária do Diamantino Advogados Associados.

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