As sociedades limitadas de grande porte ainda devem publicar suas demonstrações financeiras?

As sociedades limitadas de grande porte ainda devem publicar suas demonstrações financeiras?

Por Murilo Muniz Silva                                                                                                                              

Anualmente, as sociedades empresárias devem realizar a reunião anual de sócios e a assembleia geral ordinária de acionistas para deliberar sobre as contas da administração, as demonstrações financeiras, com a destinação dos resultados do último exercício (2022) e, se necessário, a renovação dos mandatos dos membros da administração ou designação de novos administradores.

Diferentemente dos anos anteriores, este é o primeiro ano em que passou a vigorar o novo entendimento sobre as publicações das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, que são as sociedades, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que possuem ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Nos anos anteriores, as sociedades limitadas de grande porte enfrentavam forte resistência nas Juntas Comerciais para arquivarem os atos societários que deliberavam sobre as demonstrações financeiras. Isso porque, baseados na interpretação errônea do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, os Órgãos de Registro exigiam das sociedades limitadas de grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, seguindo as disposições da Lei nº 6.504/196 (“Lei das SAs”).

Contudo, as exigências formuladas não tinham suporte jurídico legal, pois a redação do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 não exigia que as sociedades de grande porte publicassem as demonstrações financeiras, mas que as elaborassem seguindo a Lei das SAs.

Com isso, as sociedades de grande porte tinham que se socorrer do Poder Judiciário para deixar de publicar suas demonstrações financeiras e assim dar plena regularidade para seus atos societários.

Esse entrave durou desde a vigência da Lei nº 11.638/2007, e somente no final de 2022, em novembro, com o julgamento de uma ação movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficias (Abio) em face da União, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), órgão responsável pela supervisão, orientação, coordenação e normativa das Juntas Comerciais, enviou um ofício (OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4742/2022/ME) a todas as Juntas Comerciais, determinando que não fossem mais exigidas das sociedades de grande porte as publicações das demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação, por serem meramente facultativas. Assim, as Juntas de Comerciais de todo o País devem seguir tal determinação e não exigir ou impedir o arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

Além disso, e tratando sobre o tema em primeira avaliação da aplicação da Lei 11.638/2007 por um tribunal superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou , em março deste ano, um Recurso Especial oriundo do Estado do Rio de Janeiro (REsp 1.824.891/RJ), onde empresas do ramo de bebidas buscavam afastar a obrigação exigida por um Enunciado da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para publicação das demonstrações financeiras.

Com isso, o STJ reforçou a determinação do Drei, e consagrou o entendimento de que a publicação das demonstrações financeiras não é obrigatória para as sociedades limitadas de grande porte. Essa decisão não foi avaliada sob o julgamento de demandas repetitivas, o que geraria a obrigação, para todos os Tribunais do Brasil, de observarem a decisão do STJ; porém, é um forte precedente que consolida inúmeras outras decisões em tribunais locais.

Importante lembrar que a realização da reunião anual e assembleia geral ordinária é obrigatória para as sociedades empresárias e de suma importância por manter todos os atos societários de acordo com a legislação pertinente.

Portanto, as sociedades empresárias que ainda não realizaram a reunião e assembleia geral ordinária deverão fazê-lo com a maior brevidade possível, visando deliberar sobre as contas da administração, as demonstrações financeiras e demais assuntos de relevância para a sociedade.

Murilo Muniz Silva é sócio da área societária no escritório Diamantino Advogados Associados.

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