O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos fundos setoriais

O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos fundos setoriais

Por Eduardo Diamantino                                                                                                                          

Dizem que o mínimo de liberdade de cada cidadão é cumprir o que o Estado lhe determina. Assim, numa ditadura ou numa democracia, atendendo ao comando legal, tem-se a sua liberdade.

O problema entre nós é outro: descobrir qual o comando lhe é dado. O que diz a lei? O que entendem os tribunais?

A liminar exarada pelo ministro Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), na ADI 7.363 contra a criação de fundos setoriais em Goiás (Fundeinfra) expõe bem a questão. Devemos, ou não, pagar uma exação estadual que atende pelo singelo nome de fundo setorial?

Vejamos. Sabemos que existe um movimento que pretende tributar o Agro via criação de fundos setoriais que gravam a produção agrícola. Nessa linha, conforme noticiado, no final do ano passado foram criados os fundos goianos.

São instrumentos arrecadatórios extremamente parecidos com os existentes em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Esses dois fundos já foram questionados no Supremo. E considerados válidos — o do MT por ausência de legitimidade da entidade que propôs a ADI e o segundo foi considerado constitucional visto que não tinha caráter tributário.

Agora, o relator da nova medida entende que o mecanismo desse fundo tem caráter tributário. Assim, fere o inciso IV do artigo 167 da Constituição por vincular a receita de impostos a despesa. Logo, não pode ser cobrado e é inconstitucional.

Com isso pode-se dizer que: a decisão liminar da ADI 7.363 de Goiás está em sentido oposto à da ADI 2.056 de Mato Grosso do Sul, julgada em 2007.

Como pode acontecer?  Mesmo órgão julgador, mesma Constituição e decisões díspares.

Do ponto de vista técnico a questão é que o ministro Tofolli considera que é compulsória a cobrança do fundo setorial; sendo assim, tem caráter tributário. Em 2007 o colegiado pensava diferente. Para ser claro, devemos ir ao artigo 3 do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Particularmente concordamos com a nova decisão. A questão anterior entendia que o fundo era optativo. O conceito de compulsório para a definição de tributo deve ser interpretado em cotejo com as possibilidades factuais de um determinado setor.  Se todos os produtores rurais realizam normalmente a hipótese de incidência prevista na norma do fundo, a opção colocada na lei é mero artifício legal.

Devemos considerar ainda que dos atuais integrantes do STF, apenas dois lá estavam em 2007 — o ministro Gilmar Mendes e a ministra Carmem Lúcia. Todos os outros terão sido substituídos quando do início do julgamento pelo plenário neste 14 de abril.

Atualmente o contribuinte não sabe para onde vai. Paga o fundo? Provisiona o valor? Questiona individualmente?

Resta torcer para que o julgamento seja rápido. Para o bem ou para o mal o que precisamos é de certeza, que atende por um apelido: segurança jurídica.

Eduardo Diamantino é sócio do Diamantino Advogados Associados.

 

https://www.conjur.com.br/2023-abr-14/eduardo-diamantino-entendimento-stf-julgamento-fundos-setoriais 

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