1ª Jornada de Direito Tributário perde oportunidade de minimizar danos causados pela jurisprudência do STJ
Por Vitor Fantaguci Benvenuti e Thiago Alves Cordeiro
Diante das inúmeras especulações referentes a uma reforma tributária e sua provável ocorrência em 2023, muito se fala sobre os impactos tributários do novo governo e todos os olhares estão focados nos Poderes Executivo e Legislativo.
Porém, o Poder Judiciário promoveu recente evento em que magistrados e especialistas puderam debater importantes questões tributárias: a 1ª Jornada de Direito Tributário do Conselho da Justiça Federal.
A ideia das Jornadas de Direito do CJF é delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
As matérias são debatidas por comissões específicas, compostas por magistrados, procuradores e advogados. Ao final, as interpretações são consolidadas em enunciados que, por sua vez, são submetidos a votação em sessão plenária, podendo ser aprovados ou rejeitados.
Apesar de não serem dotados de efeito vinculante, os enunciados certamente exercem importante força argumentativa, que não passa despercebida pelos magistrados em suas decisões.
Nessa 1ª Jornada de Direito Tributário, alguns enunciados aprovados apenas consolidam entendimentos pacíficos e que não geram maiores discussões. É o caso de “o princípio da capacidade contributiva não se encontra limitado aos impostos”. No evento, sequer foi necessária votação para aprovação deste enunciado.
O mesmo podemos afirmar sobre a desnecessidade de garantia integral da execução para oposição de embargos à execução, quando a parte executada não possui patrimônio suficiente. Não se nega a relevância do tema, mas essa interpretação já é amplamente conhecida e, de qualquer forma, sempre depende de uma análise de questões fáticas do caso concreto.
Outros enunciados tratam de questões polêmicas, mas que ainda dependem de regulamentação específica, pelo Poder Legislativo ou pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), para que, de fato, produzam algum efeito concreto. É o caso da arbitragem tributária [1] e do negócio jurídico processual sobre débitos tributários não inscritos em dívida ativa [2].
Fato é que, quando podia realmente fazer a diferença, a 1ª Jornada de Direito Tributário perdeu uma ótima oportunidade, ao não aprovar o seguinte enunciado:
“É admissível, desde que não cause prejuízo às partes, a conversão de embargos à execução fiscal já opostos em uma das ações de conhecimento previstas no art. 38 da Lei nº 6.830/80, com a preservação dos atos processuais praticados.”
O objetivo da proposição era minimizar os danos causados pelo STJ, em 2021, ao vedar a discussão sobre compensações não homologadas em sede de Embargos à Execução Fiscal (EREsp nº 1.795.347/RJ).
De fato, não há sentido prático para tal vedação, que só contribui para a existência de mais processos perante o Judiciário e uma complexidade processual totalmente desnecessária.
Note-se que a vedação não impedirá que a discussão sobre a compensação não homologada seja levada ao Judiciário — apenas obrigará que os contribuintes ajuízem Ação Anulatória (artigo 38 da Lei nº 6.830/80) para tratar dessa questão.
No entanto, caso o contribuinte não obtenha decisão determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nessa ação, o Fisco ajuizará Execução Fiscal que, após garantida, ensejará a oposição dos Embargos à Execução Fiscal. É aí que se manifestam os inúmeros problemas gerados pela equivocada jurisprudência do STJ sobre o tema.
Nesse cenário, é possível haver, simultaneamente (1) Ação Anulatória tratando exclusivamente da compensação não homologada que deu origem ao débito; e (2) Embargos à Execução Fiscal tratando das demais matérias de defesa.
Outra hipótese — ainda pior — é aquela em que toda a matéria de defesa já tiver sido objeto da Ação Anulatória, pois o contribuinte não poderá alegá-la novamente em seus Embargos à Execução Fiscal, sob pena de litispendência.
Nesse caso, é possível que as Procuradorias pleiteiem indevidamente a conversão em renda da garantia, pelo simples fato de não terem sido opostos Embargos à Execução Fiscal. E, caso não haja uma análise detida dos fatos e da prejudicialidade externa (existência da Ação Anulatória) pelo magistrado, é possível que tal pedido seja equivocadamente deferido.
Há, ainda, a possibilidade de que a Execução Fiscal seja distribuída perante uma Vara e a Ação Anulatória já esteja tramitando em outra. No mundo das ideias, uma simples prevenção resolveria o problema, mas como infelizmente se percebe com a prática tributária, são grandes as chances de haver decisões conflitantes ou uma morosidade desnecessária (sobrestamento dos Embargos até o desfecho da Ação Anulatória, por exemplo).
Em resumo, a 1ª Jornada de Direito Tributário poderia ter sido marcada pelo enfrentamento de problemas atuais e concretos, mas foi tímida e deixou a oportunidade passar.
“A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre Fisco e contribuintes, desde que venha a ser a ser legalmente instituída”
“É cabível negócio jurídico processual em litígios que tenham por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, que no âmbito do processo administrativo fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 190 do CPC, que no âmbito do processo judicial”.
Vitor Fantaguci Benvenuti é sócio da área tributária e Thiago Alves Cordeiro estagiário da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.
ConJur – Benvenuti e Cordeiro: Jornada de Direito Tributário e o STJ