Fim do estado de emergência: o que muda nas relações trabalhistas

Fim do estado de emergência: o que muda nas relações trabalhistas

Por Bruna Brito Alexandrino e Lucas Rosteyko Vilas Boas

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, assinou no dia de 22 de abril a portaria que encerra o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19, em vigor desde fevereiro de 2020. Calcula-se que até 170 portarias e 2 mil atos administrativos  relacionados com o estado de emergência tenham sido impactadas. Agora, após o prazo de transição e adequação de 30 dias, a portaria finalmente entrou em vigor e os efeitos dessa medida começam a ser vistos, inclusive nas relações trabalhistas.

A portaria é bastante ampla e altera, por exemplo, a legislação sobre o uso de máscaras, medidas emergenciais para empregado e empregador, presença de grávidas no ambiente de trabalho, os benefícios de trabalhadores de aplicativo de entrega, os afastamentos por suspeita de Covid-19 e o teletrabalho.

Sobre este último, com a publicação da Medida Provisória 1108/22, o teletrabalho ganhou novas regras na legislação, mas uma das principais é que os gestores ainda podem optar pela permanência dos profissionais na modalidade remota ou até mesmo a híbrida, desde que esteja obrigatoriamente estabelecido em contrato, o que antes não era exigido. Assim, cabe às empresas adotar a medida por meio de aditamento contratual.

Importante destacar que a decisão pela volta ao trabalho presencial não depende da vontade do empregado. Já para passar do trabalho presencial para o remoto, deve haver anuência do empregado e valerão as regras da (Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O uso de máscaras e o seu fornecimento deixou de ser obrigatório , no entanto, a exigência do uso de máscaras em ambientes fechados é uma prerrogativa do empregador. Acredita-se, porém, que as empresas, de modo geral, vão decidir pela dispensa desta obrigação.

Um dos mais sensíveis pontos durante a vigência do estado de emergência foi o teletrabalho para as gestantes. Com esta nova portaria, a empresa pode exigir o retorno da gestante, o que já havia sido feito em recente alteração legislativa para aquelas que já tinham sido vacinadas. Mas, agora, pode-se exigir o retorno quer a gestante esteja vacinada, quer não.

Também não é mais necessário o afastamento de trabalhadores com sintomas da Covid-19 ou que tenham tido contato com pessoas contaminadas, a menos que haja um atestado médico. Sem este, a ausência é considerada falta não justificada.

Com esse novo quadro, será importante que, além da União, também estados e municípios, que foram autorizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar medidas de controle sanitário, se pronunciem a respeito, determinando quais são as políticas sanitárias em vigor e, consequentemente, o ordenamento na esfera trabalhista.

Bruna Brito Alexandrino é advogada na Diamantino Advogados Associados, e Lucas Rosteyko Vilas Boas é estagiário do Diamantino Advogados Associados..

 

Fim do estado de emergência: o que muda nas relações trabalhistas (gazetadopovo.com.br)

Outras Notícias

STJ exclui Difal de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
STJ garante segurança aos arrematantes de imóveis em leilões
Sêmen e embriões terão redução de 60% de impostos com a reforma tributária
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo