STJ reconhece direito de adquirentes de insumos tomarem créditos IPI sobre produtos não tributários

STJ reconhece direito de adquirentes de insumos tomarem créditos IPI sobre produtos não tributários

Douglas Guilherme Filho

No início de dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que é composta pela 1ª Turma e 2ª Turma do colegiado, proferiu uma decisão que poderá beneficiar diversos contribuintes que adquirem insumos sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Por maioria de votos, a Corte Superior fixou um posicionamento que permite o aproveitamento de créditos fiscais de IPI, decorrentes das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, cujas saídas dos produtos finais não sejam tributados.

Na ocasião, foi analisado um caso que envolve uma indústria de calçados, localizada na região sul do país, que, para produzi-los, adquire insumos e materiais tributados pelo IPI, mas que seu produto final não estaria sujeito o referido imposto.

A discussão pautou-se na forma como os contribuintes poderiam aproveitar os créditos de IPI acumulados, em consonância com o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, de modo a dar maior efetividade ao princípio da não cumulatividade.

O tema não é recente, mas voltou à tona em razão da análise dos Embargos de Divergência nº 1.213.143/RS, fruto da divergência entre a 1ª Turma e 2ª Turma do colegiado, quanto à extensão das hipóteses para aproveitamento dos créditos de IPI.

O Tribunal possuía entendimento no sentido de autorizar o aproveitamento dos créditos apenas em situações em que as saídas dos produtos fossem isentas ou sujeitas à alíquota 0%, deixando de fora as situações em que o bem fosse não tributado, em contrariedade ao disposto no referido artigo 11 da Lei nº 9.779/99.

Ao analisar o caso, o STJ fixou um novo precedente, autorizando também o aproveitamento dos créditos para os casos de saídas não tributadas.

A tese vencedora partiu da premissa invocada pela Ministra Regina Helena Costa, que reconheceu que o artigo 11 da Lei 9.779/99 faria menção à expressão “inclusive”, possibilitando a tomada de créditos de maneira mais extensiva que a firmada anteriormente pelo STJ. A julgadora foi acompanhada de outros três ministros:

Por outro lado, a Relatora do caso, Ministra Assusete Magalhães, foi voto vencido. No seu entendimento, não poderia o legislador autorizar a tomada de crédito sobre insumos não tributados, sob pena de contrariar o princípio da estrita legal.

A decisão poderá ter grande relevância para os contribuintes que possuem grande acúmulo de crédito de IPI, já que tais valores poderão ser utilizados como forma de liquidar outros débitos de natureza tributária.

Douglas Guilherme Filho, advogado especializado em Direito Tributário no Diamantino Advogados Associados

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