Lei municipal não pode proibir uso de agrotóxicos
Recentemente, o município de Mariporã (SP) editou a Lei nº 3.926, de 28 de julho de 2020, que o definia como zona livre de agrotóxicos e proibia o armazenamento de quaisquer agrotóxicos, sob qualquer tipo de mecanismo ou técnico de aplicação.
Diante desse fato, o prefeito de Mariporã aforou a ação visando reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal. A alegação foi de que competiria exclusivamente à União legislar sobre a matéria de direito agrário.
O argumento de inconstitucionalidade foi acolhido. Porém, para o Tribunal de São Paulo a questão envolvia primariamente o direito à saúde e ao meio ambiente, o que autorizaria o município a legislar de forma complementar.
Assim, inconstitucionalidade foi declarada sob o argumento de que só caberia ao município restringir e não proibir o uso e guarda de agrotóxicos vez que já que a Lei Federal nº 7.802/89 autorizaria o uso.
Sob esse viés argumentativo utilizado na ADIN, porém, o munícipio e Estado não teriam nenhuma legitimidade para dispor sobre qualquer limite ao uso de agrotóxicos.
Por isso, a questão está longe de ser pacificada e ainda será objeto de conflitos no Judiciário. Ainda não é bem definida a questão da exclusividade da competência legislativa, em especial, quando o fator for proibição de uso de agrotóxicos.
Porém, tudo leva a crer que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo deve prevalecer. Cada vez mais, as questões ambientais têm ficado prementes. Logo, ante o potencial lesivo dos agrotóxicos, decerto prevalecerá o entendimento de que a matéria deverá ser analisada sob viés do direito ambiental em detrimento ao direito agrário.