A Instauração da tomada de contas especial pelo Tribunal De Contas Da União é exceção
A tomada de contas de especial é um processo administrativo que possui rito próprio e busca apurar a responsabilidade da pessoa física ou jurídica que causar dano à administração pública federal.
Segundo normativa do Tribunal de Contas da União, a tomada contas especial é considerada exceção, isto quer dizer que, o processo administrativo para apurar a responsabilidade somente será instaurado quando esgotadas as medidas administrativas.
Ocorre que, a Lei nº. 13.019/2014 fixou que a tomada de contas especial será imediatamente instaurada caso a Organização da Sociedade Civil não proceder com a restituição dos recursos no prazo de 30 (trinta) dias ou, quando restar evidenciado irregularidades na execução do objeto da relação entre entidade e administração pública.
Da análise da Lei nº. 13.019/2014 é possível observar que a tomada de contas especial não é tratada como processo de exceção, mas um meio de compelir a entidade parceira a cumprir com os instrumentos celebrados para com a administração pública.
Evidente que as condutas e os eventos que causarem danos à administração pública deverão ser apurados e os envolvidos serem responsabilizados, exatamente, na forma que a legislação disciplina.
O fato é que, a relação existente entre administração pública e organização da sociedade civil estabelecida nos termos da Lei nº. 13.019/2014, presume a mútua cooperação de modo que, a imposição, ainda que velada, afasta justamente aquilo que legislação busca criar, um vínculo frutífero entre administração pública e organizações da sociedade civil.
Importante destacar que, constitui pressuposto para a instauração da tomada de contas especial, segundo o Tribunal de Contas da União, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever prestar contas e/ou quando houver dano ou indício de dano ao erário.
Ao confrontar o que disciplina o Tribunal de Contas da União e a Lei nº. 13.019/2014 é possível observar uma flexibilização do processo administrativo de tomada de contas especial, sem que haja, entretanto, os pressupostos para a sua devida instauração.
De todo modo, sendo a tomada de contas especial instaurada sem os pressupostos necessários, a entidade parceira da administração pública, no âmbito da Lei nº. 13.019/2014, poderá arguir em sua defesa a nulidade do referido processo por não terem sido esgotadas as vias administrativas, bem como pela ausência dos pressupostos necessários.