STJ dá segurança ao não retroagir multa no regime drawback, dizem advogados

STJ dá segurança ao não retroagir multa no regime drawback, dizem advogados

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, nesta quinta-feira (16/9), que o contribuinte que perdeu o prazo para usar o benefício fiscal do regime drawback só deve pagar multa de mora a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar.

O tema foi julgado por meio de três recursos que envolvem a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, uma fabricante de maquinário agrícola (Eresp nº 1.578.425, nº 1.579.633 e nº 1.580.304).

O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos que incidem sobre insumos importados pelas empresas para a utilização em produtos que, posteriormente, serão exportados. A exigência é que esse bem seja exportado dentro de um ano (prorrogável por mais um). Se o prazo for descumprido, a empresa fica obrigada a pagar o tributo em até 30 dias após esse intervalo. Para as empresas, a incidência da multa de mora só é devida após esse prazo total (incluindo os 30 dias).

Já a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) entende que há incidência desde o momento da importação do insumo, ou seja, a data em que o tributo deveria ter sido pago se não existisse o benefício fiscal.

Advogados tributaristas consultados pela ConJur concordaram com o entendimento da Corte.

O advogado tributarista Arthur Barreto, do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados (DSA), explica que a 1ª Seção do STJ confirmou posicionamentos anteriores da 1ª Turma do tribunal. “Como bem decidiu a 1ª Seção do STJ, confirmando posicionamentos anteriores da 1ª Turma do Tribunal, a imposição de multa de mora só é cabível uma vez findo o prazo para a realização da exportação; e, cumulativamente, encerrado o prazo legal de 30 dias para recolhimento dos tributos suspensos. Antes desse momento, é descabida a penalização do contribuinte pela imposição de multa de mora”, explica.

Ex-conselheiro do Carf, o tributarista Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz, sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, considera que a decisão do STJ sobre o termo inicial da contagem da multa de mora nas operações de drawback põe uma “pá de cal em um debate fiscal que, na verdade, jamais deveria ter existido”.

“Ora, pretender a incidência retroativa de tal multa para o momento da importação do insumo é desvirtuar a própria figura da mora, que no caso somente ocorre após o 1 ano e 30 dias, segundo preceito legal. É pena que um entendimento fiscal oblíquo force o contribuinte a atravessar tão longo debate judicial, para ao final se alcançar singela conclusão”, comenta Diniz.

Já Daniel Corrêa Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, diz que a 1ª Seção do STJ “acertadamente decidiu que a multa de mora só cabe se o contribuinte não tiver recolhido os tributos no prazo de 30 dias depois de esgotado o prazo de exportação”.

“Acerta por duas razões: do ponto de vista jurídico, a multa de mora é uma penalidade pelo não pagamento de tributo no prazo previsto e, de acordo com o artigo 390, I, do Decreto 6.759/09, o contribuinte teria 30 dias, desde a não concretização da exportação, para pagá-los. A incidência da multa em período anterior a esse afronta a tipicidade e legalidade tributárias, além de criar ficção jurídica, como bem assentado pelo ministro Sérgio Kukina. Do ponto de vista da realidade, a pandemia já prejudicou as exportadoras que, em função da paralisação da economia, muitas vezes perderam o prazo de exportação por razões absolutamente alheias à sua vontade, muitas vezes ocasionadas por medidas impostas pelos governos. Portanto, o cálculo da multa desde a importação dos insumos agravaria esse cenário que tem gerado, inclusive, pedidos dos contribuintes no Judiciário para a prorrogação do próprio prazo de exportação com a manutenção do benefício fiscal”, opina.

Na mesma linha, Evandro Augusto Bottaro, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados, entende que a decisão traz, às exportadoras, “segurança jurídica ao interpretar a regra de maneira correta”. “Melhor dizendo, a Receita Federal, em seu ímpeto avassalador arrecadatório, busca desvirtuar em inúmeras ocasiões as disposições legais, compelindo os contribuintes ao recolhimento de tributos de forma indevida. Nesse ínterim, a multa moratória somente poderá ser exigida após o vencimento do prazo legal de 30 dias, uma vez que, antes disso, não se poderia falar em descumprimento de obrigação por parte do contribuinte”, analisa.

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2021, 8h33

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