Novas regras de publicidade na advocacia entram em vigor

Novas regras de publicidade na advocacia entram em vigor

Por Ana Carolina Martins Monteiro Pinto

Entrou em vigor neste mês o Provimento nº 205/2021, aprovado pelo Conselho Federal e publicado no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele revoga o Provimento nº 94/2000, que permitia diversas interpretações e posicionamentos distintos sobre regras de publicidade por advogados, o que gerava insegurança sobre o tema.

Consolidando o trabalho de mais de dois anos de audiências públicas e consultas a advogados de todo o Brasil, o documento dispõe sobre as novas regras quanto à publicidade e à informação da advocacia. Com vistas a atingir o objetivo maior de permitir que a advocacia acompanhe a progressiva modernização da sociedade, respeitando, é claro, os limites éticos da advocacia brasileira, as atualizações promovidas pelo provimento foram as seguintes:

Permitido (com restrições):

— Utilização de ferramentas de aquisição de palavras-chave (a exemplo do Google Ads) quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos;

— Distribuição de cartão de visitas, contendo, necessariamente, o nome ou nome social do(a) advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade;

— Uso de logomarca, imagens pessoais e identidade visual nos meios de comunicação profissional, vedada a utilização de símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil;

— Utilização de chatbots em sites de escritórios, apenas para responder dúvidas iniciais;

— Envio de cartas e comunicações destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente;

— Divulgação por meio de grupos de WhatsApp, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a) ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento;

— Realização de lives nas redes sociais e vídeos no YouTube, desde que tenham finalidade educativa e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do Provimento;

— Presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento;

— Desempenho do exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking).

Vedado:

— Referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

— Anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização;

— Utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;

— Distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico;

— Pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou recebimento de honrarias em eventos ou publicações;

— Utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos;

— Envio de cartas e comunicações à coletividade de pessoas que não as tenha solicitado (“mala direta”). Ainda, é expressamente proibido que as cartas — solicitadas/autorizadas previamente ou destinadas a clientes — apresentem caráter mercantilista, visem à captação de clientes ou impliquem oferecimento de serviços;

— Divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade.

— Anúncios ostensivos em plataformas de vídeo;

— A criação de conteúdo, palestras, artigos deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade;

— Publicidade de qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional;

— Divulgação dos serviços advocatícios em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço físico. A exceção se aplica ao magistério, que poderá vincular as atividades de advocacia a outros serviços.

O provimento foi também responsável por criar o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão de caráter consultivo, vinculado à diretoria do Conselho Federal, responsável por acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do provimento. Além disso, poderá propor ainda sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informações.

Como é possível observar, foi autorizado o uso de ferramentas tecnológicas e das redes sociais em favor da advocacia e da sociedade como um todo. As propagandas ostensivas e/ou a utilização imoderada e desmedida da publicidade como forma de angariar clientes ou que visem à mercantilização continuam proibidas. As informações veiculadas deverão ser sempre objetivas e verdadeiras, primando pela discrição e sobriedade, e com caráter meramente informativo. É indispensável a preservação do prestígio da advocacia.

Ana Carolina Martins Monteiro Pinto é estagiária no Diamantino Advogados Associados.

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