Banco pode debitar em conta valor mínimo de fatura atrasada do cartão de crédito

Banco pode debitar em conta valor mínimo de fatura atrasada do cartão de crédito

Amanda Oliveira Falcão*

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que prevê o desconto do valor mínimo da fatura em atraso diretamente na conta corrente do titular do cartão.

A discussão iniciou-se em 2004 com o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de instituição financeira. O MP pediu o reconhecimento da nulidade da cláusula do contrato de cartão de crédito que previa o débito diretamente da conta corrente do consumidor do valor mínimo da fatura.

Ao analisar a inicial, observa-se que o mérito da questão consistia no débito automático do mínimo da fatura em caso de dívidas não reconhecidas, ou seja, contestadas pelo consumidor bem como a necessidade de o consumidor requerer o estorno dos valores indevidos. Explico.

A exordial traz em tela precisamente as situações em que o consumidor conteste os lançamentos do cartão, situação em que o valor mínimo seria debitado da mesma forma, por previsão contratual, ou seja, um valor indevido não reconhecido pelo titular do cartão.

Uma vez que a administradora do cartão reconhecesse o valor como indevido, o consumidor precisaria ainda requerer o estono, ou seja, não seria de forma automática.

Sobreveio decisão da magistrada da 5ª Vara Cível de Niterói julgando procedente a ação e reconhecendo como abusiva a conduta do banco em retirar a quantia da conta corrente do consumidor, por tratarem-se muitas vezes de verbas de natureza salarial e necessária para sobrevivência.

A magistrada pontuou ainda que a conduta bancária coloca o consumidor em desvantagem exagerada ferindo assim o equilíbrio contratual e a boa-fé, que a prática foge da forma legal de cobrança de dívida estabelecida pela lei processual por ser ilegítimo o sequestro de valores da conta corrente do devedor e colaciona a jurisprudência do tribunal carioca.

A instituição financeira interpôs o cabível recurso de apelação, o qual restou improvido pelo Tribunal do Rio de Janeiro. A segunda instância corroborou o entendimento da magistrada e reconheceu a nulidade de pleno direito da referida cláusula, por violar o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e definiu a prática como arbitrária.

Assim, em sede de Recurso Especial nº 1.626.997/RJ a discussão chegou ao STJ. A Corte proferiu a decisão fundamentada na ausência de abusividade da cláusula contratual, bem como do modo de estorno dos valores pagos indevidamente.

A decisão do STJ menciona, ainda, que o pagamento mínimo é reconhecido como válido pelo Banco Central do Brasil desde 2010, visando incentivar o uso racional do cartão e reconhece a prática como uma espécie de garantia à continuidade do contrato e constitui-se mero expediente para a satisfação do crédito.

A decisão supra aplica-se tão somente as partes do processo, mas certamente será utilizada pelas instituições bancárias para que debitem os valores de cartões das contas dos consumidores.

O MP do Rio de Janeiro ainda poderá recorrer da referida da decisão.

No caso em tela, é necessário destacar que o inadimplemento do consumidor pode ter diversas razões, inclusive o não reconhecimento dos valores lançados na fatura, o que ocasiona um débito indevido na conta corrente do consumidor, que além de precisar contestar ainda precisará requerer o estorno para obter os valores, o que pode levar dias ou semanas e os valores não voltarão com correção por certo.

O consumidor fica em situação de desvantagem, visto que terá que arcar obrigatoriamente com valores indevidos logo não provisionados em seu orçamento e que certamente comprometerão despesas indispensáveis a sua sobrevivência.

O débito em conta corrente do valor mínimo atingirá inevitavelmente verbas de natureza salarial, as quais são impenhoráveis. Dessa forma, é necessário ponderar as diversas situações que podem ocorrer para verificar o real prejuízo da prática aos consumidores, considerando que o consumidor é parte vulnerável da relação contratual.

O inadimplemento voluntário do consumidor pode acontecer e cabe a este decidir a melhor forma de negociar dentro do seu orçamento, ficando impedido de assim proceder se o mínimo for obrigatoriamente debitado de sua conta sem que essa tenha sido sua escolha para o momento.

Vale destacar que o pagamento mínimo é reconhecido sim pelo Banco Central, mas sendo opção do consumidor e não por imposição da instituição financeira.

Certamente é importante o uso racional do cartão de crédito para que os consumidores arquem com suas dívidas evitando prejuízos às instituições bancárias e mantendo a boa relação contratual, mas é necessário ponderar o alcance da cláusula e considerar que o consumidor é parte vulnerável na relação consumerista, assim seu prejuízo é indiscutivelmente maior nessas situações.

Resta aguardar a interposição de recurso pelo MP do RJ e acompanhar a discussão que ao que parece ainda será longa.

*Amanda Oliveira Falcão, advogada no Diamantino Advogados Associados

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