Ação civil pública pode questionar domínio do imóvel desapropriado após prazo para rescisória

Ação civil pública pode questionar domínio do imóvel desapropriado após prazo para rescisória

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Feceral definiu pela possibilidade da utilização da ação civil pública para discutir o domínio do imóvel objeto da desapropriação visando evitar o pagamento da indenização e, por consequência, dos honorários de sucumbência. A questão é objeto do RE 1010819, Tema 858 de Repercussão Geral.

No citado recurso ficou definido que: 1 – o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública e a defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para ação rescisória; 2 – em sede de ação de desapropriação, os honorários de sucumbência somente serão devidos caso haja o devido pagamento da indenização aos expropriados.

No julgamento ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Dias Toffoli. O primeiro dava provimento ao recurso e os dois últimos davam provimento parcial.

O ministro Marco Aurélio dava provimento ao recurso com base no entendimento de que o ajuizamento da ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada, que haveria de ser preservada em razão da segurança jurídica.

O ministro Alexandre Moraes abriu a divergência por entender que o objetivo era elucidar a questão da titularidade do domínio e, consequentemente, o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar depositados em juízo até solução da questão dominial. No que foi seguido pelos demais ministros.

Sustentou o referido ministro que a ação de desapropriação se limita discutir eventual vício processual e valor da indenização, mas não o domínio das terras, o que seria necessário apurar em ação própria para liberação do valor da indenização.

O julgamento deste recurso gerou um precedente importante que, com certeza, terá enorme repercussão no mundo jurídico, devendo-se aguardar a publicação do acórdão para avaliar seu efetivo alcance.

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