Decisão do TRF-3 garante segurança jurídica para sócios em execução fiscal

Decisão do TRF-3 garante segurança jurídica para sócios em execução fiscal

Em recente decisão publicada, o TRF-3 decidiu em favor dos sócios, quanto a defesa prévia antes do redirecionamento da cobrança fiscal, por meio da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O referido processo (0017610-97.2016.4.03.0000), que resultou na decisão em favor dos sócios, foi analisado por 18 desembargadores.

Segundo o colegiado, para que seja feito o redirecionamento da execução fiscal relacionada à empresa para os sócios, deve-se antes instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo assim o contraditório e ampla defesa. Dessa forma, apurando se de fato é legal ou não a responsabilização dos sócios e, por consequência, o redirecionamento da cobrança fiscal.

Para entender melhor o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação, façamos uma breve retrospectiva.

Criado e trazido pelo novo Código de Processo Civil de 2015, com fundamentos no Código Civil, especificamente o art. 50 aduz:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

Como descrito no art. 50 do CC, o IDPJ deve ser aplicado em casos de abuso da personalidade jurídica, abusos que podem ser caracterizados seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que acontecem nas seguintes situações:

Desvio de Finalidade: situação ao qual o sócio faz uso da personalidade jurídica de forma indevida, seja para lesar terceiros ou até para fraudar a lei, sendo um exemplo de hipótese de aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Confusão patrimonial: Caso em que não há uma separação clara entre a personalidade jurídica e o seu patrimônio, em relação ao patrimônio do socio, gerando assim uma confusão, podendo ser usado como exemplo neste caso, o parágrafo 2º do art. 50 do CC:

  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 Uma vez que  recordado e compreendido o IDPJ, podemos entender esse instituto como uma ferramenta jurídica que garante tanto a proteção dos credores da cobrança em sua busca por satisfazer a obrigação e o seu crédito decorrente da mesma, como também para o sócio que tem seu patrimônio protegido nas situações em que não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. Por esse motivo se faz indispensável a instauração e apuração de se realmente houve ou não o abuso da personalidade jurídica. Portanto, para que tal apuração seja legal e justa deve-se garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa.

E, partindo desse pressuposto, o desembargador Wilson Zauhy, que teve o seu voto vencedor, explica em seu voto que o IDPJ é:

“indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e II), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA”.

Dessa forma, é possível concluir que a referida decisão é muito importante por gerar segurança jurídica, ao garantir a ampla defesa dos sócios, evitando assim atos arbitrários do Fisco no processo de redirecionamento da execução fiscal.

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