Conta de correntista pode ser encerrada por banco

Conta de correntista pode ser encerrada por banco

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, recentemente, que não configura prática abusiva o término do relacionamento bancário por iniciativa unilateral de uma instituição financeira. Os desembargadores entenderam que não incide qualquer dano se o cliente foi previamente notificado sobre o desinteresse comercial.

Para o TJ paulista, por se tratar de atividade meio, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil no que diz respeito à extinção dos contratos, e a Resolução do Bacen quanto à verificação de irregularidades e a necessidade de esclarecimentos sobre as condições para rescisão.

Por sua vez, o TJ do Rio tem posição contrária. A 24ª Câmara do TJ-RJ, por exemplo, entende pela caracterização da relação de consumo e, consequentemente, pela existência de abuso de direito quando o correntista não apresenta problema cadastral ou inadimplemento.

No STJ, a posição mais recente e majoritária vai de encontro ao TJ-SP. A Corte considera legítimo o direito de qualquer das partes contratantes em encerrar um contrato de conta corrente. Vale lembrar que julgados um pouco mais antigos prezavam pela liberdade de contratar em consideração a função social do contrato e respeito a boa-fé objetiva.

Porém, com o setor de compliance dos bancos, cada vez mais implementado, o foco é a movimentação financeira a fim de evitar fraudes e lavagem de dinheiro – sendo essas as principais percepções para o alegado “desinteresse comercial”, que pode ser invocado como motivo subjetivo e genérico para encerrar o relacionamento com um cliente. Este último, por sua vez, caso se sinta lesado, em hipóteses como a retenção de valores ou ausência de aviso prévio, pode procurar o Judiciário para tentar reaver os prejuízos que eventualmente tenha experimentado.

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