A limitação do voto de qualidade no CARF
A Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899) foi transformada na Lei n°13.988/20, no dia 14 de abril de 2020. Dessa forma, deverão ser seguidos pelos contribuintes alguns procedimentos em transações tributárias, como já era previsto no artigo 171 do CTN.
O dispositivo legal delimita o âmbito do CARF ao dizer que os casos de contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (inferior a 60 salários mínimos) serão julgados na última instância pelo órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Além disso, em seu artigo 28, foi declarado o fim ao voto de qualidade para o desempate no julgamento de processos administrativos. Assim, os julgamentos sobre composição e exigência de créditos tributários que terminarem empatados no CARF e no CSRF serão favoráveis ao contribuinte.
Entretanto, o Ministério da Economia, por meio da Portaria n° 260/20, publicada no dia 1º de julho, pretende reestabelecer o voto de qualidade, extinguindo-o apenas em processos decorrentes de Auto de Infração, colocados em pauta a partir do dia 14 de abril. Além disso, determina que o voto de qualidade ainda será aplicado em julgamentos que envolvem responsabilidade solidária.