O que muda para o empregador com a Revogação da MP nº 905/2019

O que muda para o empregador com a Revogação da MP nº 905/2019

O presidente Jair Bolsonaro em edição extra do Diário Oficial da União revogou na segunda-feira (20/04) a Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o programa Verde e Amarelo, um incentivo à contratação formal de jovens que ainda não possuíam carteira assinada, além de outras providências.

A medida previa também a isenção de parcelas incidentes na folha de pagamento destes trabalhadores (admitidos na modalidade verde e amarelo); como por exemplo a contribuição previdenciária, salário educação e contribuições sociais do Sistema S (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; Serviço Social do Comércio – Sesc; Serviço Social da Indústria – Sesi; e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – Senac).

A MP com validade até 20/04/2020 havia sido aprovada para conversão em lei com alterações pela Câmara dos Deputados, faltando ainda a aprovação pelo Senado Federal. Com a revogação, o Presidente da República prometeu a edição de novo texto tratando da mesma matéria, o que é discutível.

Como consequência imediata da revogação tem-se a perda de sua validade jurídica. Entretanto, as situações jurídicas já consolidadas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP nº 905/2019 deverão ser conservadas.

A título de exemplo, os contratos celebrados na modalidade verde e amarelo à época, continuam válidos, sendo proibidas tão somente novas contratações.

Ademais, as legislações anteriormente alteradas ou revogadas voltam a ter validade.

Veja algumas das principais mudanças:

  • Reestabelecimento do “caput” do art. 224 da CLT – A MP nº 905/2019 havia excluído a proibição de trabalho aos sábados para empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Com o restabelecimento da norma a jornada diária de trabalho destes empregados será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, que de novo foi considerado dia útil não trabalhado. Também não é mais possível celebrar acordos individuais com previsão de trabalho superior a seis horas diárias e 30 semanais;
  • Reestabelecimento do § 5º do art. 457 da CLT – a medida provisória preceituava que o fornecimento de alimentação (cesta básica, refeições) não possuía natureza salarial, não incidindo sobre a folha de salário e não integrando a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. Com a revogação, aplicável o § 2º do art. 457 da CLT, de modo que a alimentação será considerada verba de natureza salarial quando fornecida em dinheiro.
  • Reestabelecimento do “caput” do art. 458 da CLT – A alimentação fornecida habitualmente pelo empregador volta a ser considerada como parte do salário do empregado. A única maneira de alteração será através de acordo coletivo com cláusula expressa;
  • Reestabelecimento da alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/1991 – O acidente sofrido pelo empregado no trajeto para o trabalho (ida e volta), por qualquer meio de locomoção, volta a ser equiparado ao acidente do trabalho. Consequentemente retorna o direito à estabilidade (garantia de 12 meses – artigo 118 da Lei nº 8.213/1991);
  • Reestabelecimentos dos art. 626; art. 627; art. 627-A; “caput” e §§ 1º ao 3º do art. 628; art. 629; “caput” e §§ 3º, 4º e 8º do art. 630; “caput” do art. 631; “caput” do art. 632; e art. 634, todos da CLT. E revogação dos artigos: art. 627-B e parágrafo único do art. 632 da CLT – Diversas alterações referentes a fiscalização, autuação e imposição de multas administrativas pelos Auditores do Trabalho (os prazos para apresentação de defesa e recurso administrativos deixam de ser de 30 (trinta) dias, e voltam a ser de 10 (dez) dias; o prazo para recolher o valor da multa administrativa também volta a ser de 10 (dez) dias, alterados prazos e critérios para realização de dupla visita pelo Auditor de trabalho, além de outras providências).

A MP nº 905/2019 estava sendo considerada por muitos uma nova reforma trabalhista, tendo em vista os importantes temas abordados, bem como diante da criação de uma nova modalidade de contrato de trabalho, o verde e amarelo.

Espera-se a retomada da medida como forma de auxílio aos empregadores, já que diversos de seus dispositivos são benéficos às empresas por reduzirem a carga tributária sobre a folha de pagamento, reduzir a burocracia e incentivar novas contratações.

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