Medidas importantes para o empregador trazidas pela MP 936/2020

Medidas importantes para o empregador trazidas pela MP 936/2020

A Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas trabalhistas em tempos de Covid-19, como meio de enfrentamento do estado de calamidade pública.

As medidas instituídas foram:

  • pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

As empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e salários nas seguintes proporções: 25%, 50% e 70% ou ainda suspender o contrato de trabalho; em contrapartida o governo oferecerá aos trabalhadores o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

As medidas a serem adotadas poderão ser realizadas mediante Acordo Individual (com antecedência de dois dias) ou Coletivo, a depender da porcentagem a ser reduzida.

A redução de jornada e salário poderá durar noventa dias e deverá preservar o valor do salário-hora.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser acordada (acordo individual) com os empregadores pelo prazo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

As empresas com receita bruta inferior poderão efetuar o pagamento a seus colaboradores de ajuda compensatória mensal, através de acordo coletivo ou individual e que não terá natureza salarial para qualquer fim; todavia poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Importante destacar que os trabalhadores que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terão estabilidade provisória do início da implementação da medida até o período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.

As dispensas sem justa causa efetuadas no período acima informado sujeitarão o empregador ao pagamento de indenização ao trabalhador, além das verbas rescisórias, nos termos da MP.

As dispensas por justa causa continuam a ser permitidas, sem qualquer condicionante ou pagamento adicional.

As medidas implementadas pela Medida Provisória poderão ser feitas mediante negociação coletiva, e se assim for, no que se refere à redução de jornada de trabalho e salário poderá ser feita em proporções diversas das estipuladas pela norma (25%, 50%, 70%).

Quando as partes optarem pelo acordo individual este deverá ser comunicado ao sindicato da categoria no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

As medidas de que tratam a MP 936/2020 poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos seguintes empregados:

  • com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  • portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados no parágrafo acima, as medidas previstas na Medida Provisória somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Será concedido também o benefício emergencial mensal ao empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória no valor de R$ 600,00 durante três meses.

Em breve relato eis as principais medidas adotadas pelo Governo na MP 936/2020.

Por fim, importante ressaltar que todos os requisitos da norma devem ser cumpridos, sob pena de desconfiguração das medidas trabalhistas (suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e salários) o que acarretaria prejuízos ao empregador, como por exemplo o pagamento do salário integral, sem as reduções, ou mesmo indenizações.

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