O que os empregadores precisam saber sobre o Contrato Verde e Amarelo
A Medida Provisória (MP) 905/2019 foi criada com o intuito de gerar novos postos de emprego, de modo que, para alcançar seu objetivo, houve redução de diversos encargos trabalhistas, em especial na nova modalidade de contratação denominada verde e amarelo, o que beneficiou os empregadores.
Esta nova modalidade de contratação visa a criação do primeiro emprego formal para jovens entre 18 a 29 anos. Poderão ser contratados nesta modalidade 20% do total de empregados da empresa – caso o estabelecimento possua até 10 colaboradores, a contratação será limitada a dois.
As contratações serão realizadas exclusivamente para novos postos de trabalho, de modo que o empregador não poderá demitir um colaborador contratado por prazo indeterminado para contratar outro na modalidade verde e amarela.
Dentre as vantagens do contrato verde e amarelo, há a possibilidade de empregador e funcionário pactuarem o pagamento antecipado do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e a indenização do FGTS (multa), que neste caso é de 20% e será devida independentemente do tipo de rescisão.
Nesta hipótese, os pagamentos deverão ser feitos de forma antecipada no final de todo mês ou período trabalhado (desde que inferior a um mês). Desta forma, evidentemente, ao final da contratação as empresas não serão oneradas com o pagamento das verbas rescisórias e demais recolhimentos.
No que se refere aos encargos trabalhistas, os contratos verde e amarelo serão isentos das seguintes parcelas incidentes na folha de pagamento: I) contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991; II) salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto 87.043, de 22 de março de 1982; III) contribuição social destinada ao: a) Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o art. 3º do Decreto-Lei 9.403, de 25 de junho de 1946; b) Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o art. 3º do Decreto-Lei 9.853, de 13 de setembro de 1946; c) Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata o art. 7º da Lei 8.706, de 14 de setembro de 1993; d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), de que trata o art. 4º do Decreto-Lei 4.048, de 22 de janeiro de 1942; e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata o art. 4º do Decreto-Lei 8.621, de 10 de janeiro de 1946; f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata o art. 7º da Lei 8.706, de 1993; g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de que trata o § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12 de abril de 1990; h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.146, de 31 de dezembro de 1970; i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 3º da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que trata o art. 10 da Medida Provisória 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Entretanto, a produção de efeitos da MP quanto à isenção dos encargos citados acima (artigo 9º) fica condicionada à manifestação do Ministro de Estado da Economia, que deverá atestar “a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria”.
Resumindo-se, os benefícios econômicos aos empregadores são as isenções na folha de pagamento das contribuições sociais do “Sistema S”, da contribuição previdenciária e do salário-educação.
Ainda sobre o FGTS, houve redução da alíquota mensal, sendo esta de 2% sobre o salário do trabalhador. Nos demais contratos, exceto de empregados domésticos, o recolhimento fundiário é de 8%.
Outra vantagem nesta modalidade de contratação (que é por prazo determinado, limitado a 24 meses) é a não aplicação de multa em caso de rescisão antecipada por parte do empregador, sendo que, para os demais contratos por prazo determinado, a multa é devida, nos termos do artigo 479 da CLT.
A contratação de colaboradores na modalidade verde e amarela é limitada ao período compreendido entre 1º/1/2020 a 31/12/2022, sendo, todavia, vedada quando o trabalhador for submetido a legislação especial.
Importante destacar que é imprescindível o cumprimento da MP no que se refere aos direitos previstos, sob pena de o contrato ser considerado por prazo indeterminado. Assim, com o intuito de alertar os empregadores, seguem as disposições legais sobre esta modalidade de contratação.
- O limite salarial é de um salário e meio, considerando o mínimo nacional;
- Quanto aos direitos previstos na Constituição Federal, não poderão ser restringidos, Todavia, os direitos previstos na CLT e Acordos e Convenções Coletivas somente recairão sobre esta modalidade de contratação quando não forem contrários ao estipulado na Medida Provisória 905/2019;
- O contrato verde e amarelo terá duração máxima de 24 meses, podendo, durante este período, ser prorrogado por diversas vezes, desde que respeitado o prazo limite, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado;
- A contratação é válida para qualquer tipo de atividade (transitória ou permanente), inclusive para fins de substituição provisória de pessoal permanente;
- A indenização do FGTS foi reduzida de quarenta para vinte por cento. Todavia, será devida independentemente da dispensa, ainda que por justa causa;
- As horas extras somente serão prestadas quando previstas em Acordo Coletivo ou individual, limitada a duas horas diárias. É válida a instituição de Banco de Horas (acordo individual escrito) desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses; ou ainda possível a compensação sem banco de horas, com a condição de que as folgas ocorram no mesmo mês trabalhado (acordo tácito ou escrito).
Abaixo quadro comparativo entre o contrato verde e amarelo e os demais:
Destarte, a novidade normativa (contrato verde e amarelo) é positiva na medida em que facilita o pagamento das verbas trabalhistas, reduz valores devidos pelo empregador, bem como o pagamento de diversas contribuições incidentes na folha de pagamento, diminuindo, assim, o custo de um funcionário para o empregador.
Com efeito, são evidentes os benefícios à economia, uma vez que os encargos sociais incidentes na folha de pagamento sempre foram uma das principais barreiras para investimentos no País e geração de empregos.
Quanto aos trabalhadores, muito embora tenha ocorrido a redução de alguns direitos, como a indenização do FGTS, as medidas facilitam a contratação do primeiro emprego com carteira assinada e ainda limitam que os contratos sejam instituídos pelo período de dois anos (01/01/2020 a 31/12/2022), de modo que a medida se coaduna com a atual conjuntura econômica brasileira.
Por fim, não houve supressão de direitos previstos constitucionalmente.