Governo federal regulamenta a transação tributária

Governo federal regulamenta a transação tributária

Foi editada a  Medida Provisória nº 899/2019, que regulamenta a transação de débitos fiscais com a União, instituto previsto inauguralmente no artigo 171 do Código Tributário Nacional.

De acordo com o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, José Levi, a “MP do Contribuinte Legal” (ou da “Segunda Chance”) foi editada com o objetivo de encerrar o ciclo de concessões de parcelamentos especiais sobre tributos federais – popularmente conhecidos como REFIS -, e inaugurar um novo paradigma na relação entre o Estado e o contribuinte.

Em princípio, somente os débitos inscritos em dívida ativa da União estarão habilitados à transação. Excepcionalmente, também poderão ser transacionados os débitos que estejam pendentes de resolução no contencioso tributário, desde que relacionados a “assuntos relevantes e de disseminada controvérsia jurídica”, dispostos em ato do Ministro da Economia a ser editado.

Na primeira hipótese, após a edição de ato pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ficará autorizada a União a propor ou a receber propostas do contribuinte, limitadas às seguintes questões:

  1. Concessão de descontos sobre multas e juros: os descontos só poderão ser concedidos sobre créditos fiscais da União classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (categorias C e D), com limite de até 50% do valor integral do débito para empresas, e de 70% para pessoas físicas. Multas penais ou que decorram de fraude fiscal não serão passíveis de redução.
  2. Concessão de prazos e formas de pagamento:  os débitos de empresas poderão ser parcelados em até 84 vezes e dos de pessoas físicas, em até 100 vezes. Além disso, a União poderá conceder o benefício do diferimento da dívida e a moratória;
  3. Garantias e constrições: poderá haver a possibilidade de oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Como a decisão da União pela transação deverá ser pautada nos critérios de oportunidade e conveniência e, também, no princípio da capacidade contributiva, é provável que contribuintes que estejam financeiramente saudáveis não sejam contemplados com a transação, sendo esta, aliás, a medida que o Governo Federal encontrou para mitigar as críticas que a concessão do REFIS suscitava, especialmente no que diz respeito à agressão à livre concorrência e à liberdade de iniciativa econômica.

Na segunda hipótese, o Ministro da Economia, com base em manifestação da PGFN e da RFB, formulará proposta objetiva de transação para cada assunto tributário relevante e de disseminada controvérsia jurídica, e abrirá a oportunidade de adesão a todos os contribuintes que se enquadrarem nas condições estabelecidas em seu ato.

Nesse caso, a proposta poderá resultar, por exemplo, em abatimento do débito principal, multas e juros, além de se abrir a possibilidade à realização do parcelamento da dívida.

É importante destacar que a manutenção da validade da MP do “Contribuinte Legal” depende da aprovação do Congresso Nacional.

 

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