MP da Liberdade Econômica reduz burocracia e gera segurança jurídica
O presidente Jair Bolsonaro aprovou, no último dia 20, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 881 (“PLV 21/2019”), também conhecida como Medida Provisória da Liberdade Econômica, convertida na Lei nº 13.874/19. O objetivo principal desta normativa é diminuir a burocratização e trazer segurança jurídica às atividades econômicas. O texto aprovado pelo presidente com apenas quatro vetos, posteriormente ratificados pelo Congresso, abarca diversas áreas relacionadas ao desempenho das atividades econômicas, o que, por consequência, gerará mudanças significativas no cotidiano de empresas, empresários e seus empregados.
Foram vetados pelo Poder Executivo trechos que permitiriam a realização de testes de novos produtos ou serviços, sob alegação de que a redação prevista, ao deixar de estabelecer exceções para hipóteses de segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, colocaria em risco a saúde dos consumidores contra produtos e serviços eventualmente perigosos ou nocivos.
Outro ponto vetado foi a aprovação automática de licenças ambientais. Na justificativa do veto, o governo alega que o “dispositivo não contempla de forma global as questões ambientais, limitando-se a regular apenas um tipo de licença específica, o que o torna inconstitucional”.
Um terceiro ponto, que criava um regime tributário paralelo, foi vetado a pedido do Ministério da Economia sob a justificativa de que faltavam clareza e precisão no trecho
Foi vetado, por fim, o prazo de 90 dias para a validade da lei. Com isso, o texto entrou em vigor assim que foi publicado no Diário Oficial da União.
A Lei nº 13.874/19 traz diversas mudanças nas áreas do direito societário, regulatório, trabalhista, mercado de capitais e contratual. Dentre as principais alterações, merecem ser mencionadas: (i) a possibilidade da constituição de sociedade limitada unipessoal; (ii) a desburocratização e flexibilização trabalhista; (iii) a exclusão da necessidade de alvarás de funcionamento para atividades de baixo risco; (iv) a predominância dos acordos firmados entre partes privadas; e (v) a criação de um novo capítulo no Código Civil que trata sobre os fundos de investimento.