A interpretação dos negócios jurídicos na Lei da Liberdade Econômica

A interpretação dos negócios jurídicos na Lei da Liberdade Econômica

A Lei nº 13.874, chamada de “Lei da Liberdade Econômica”, foi publicada em 20 de setembro de 2019 e visa uma menor intervenção do Estado. Dentre as disposições, foram incluídos no Código Civil os parágrafos 1° e 2° ao artigo 113 para tratar da interpretação do negócio jurídico.

Referido artigo, que já dispunha sobre a boa-fé e o uso do lugar de sua celebração, agora acrescenta o comportamento das partes posterior à celebração do negócio; os costumes e as práticas do mercado; beneficia a parte que não redigiu o dispositivo; e, ainda, a razoável negociação sobre a questão discutida conforme as demais disposições e a racionalidade econômica das partes no momento da transação.

E ainda: prevê às partes pactuar livremente regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Em reflexão sobre tais acréscimos, constata-se que essa liberdade na manifestação de vontades, contudo, ainda que já exaltada na jurisprudência, não poderá esbarrar na segurança jurídica na medida em que permite às partes inclusive dispor diferentemente do normativo legal. Parece ainda contraditório beneficiar aquele que não confeccionou o instrumento, uma vez que essa livre iniciativa supõe, via de regra, a concordância com os termos e assinatura sem qualquer ato de coação – à exceção das relações consumeristas muitas vezes impostas.

Além disso, a conhecida expressão de que “contrato é lei entre as partes”, quando se trata do negócio jurídico bilateral, afasta ou minimiza a atuação do Estado nas relações particulares, mas na prática a história tem mostrado a intervenção de princípios comoo da imprevisão ou mesmo a relativização em contratos de adesão, às vezes necessários para buscar o equilíbrio e solucionar impasses trazidos por casos fortuitos ou de força maior.

Dessa forma, o que se espera é que, guardadas as devidas cautelas, a criação de critérios mais objetivos para interpretação dos negócios jurídicos tenha esse condão de nortear as partes e disciplinar regras claras sem a necessidade de intervenção estatal para solução de impasses.

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